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Jurisprudência


STF HC 96403 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
EMENTA Habeas corpus. Constitucional. Prisão civil. Depositário judicial. Revogação da Súmula nº 619 pelo Plenário da Corte. Impetração contra decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça. Julgamento do mérito pelo órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. Prejudicialidade da impetração. Precedentes. 1. Sobrevindo o julgamento do mérito do habeas corpus, pelo órgão colegiado no Superior Tribunal de Justiça, não pode subsistir o writ impetrado nesta Suprema Corte contra decisão monocrática que decidiu a liminar naquele feito. O acórdão proferido, nesses casos, substitui a decisão monocrática que o precedeu e, por isso, não pode mais produzir efeitos jurídicos. O exame da pretensão formulada está, portanto, prejudicado. 2. Habeas corpus prejudicado. 3. Entendimento consolidado no julgamento do HC nº 87.585/TO no sentido de admitir a prisão apenas para a hipótese de inadimplemento de pensão alimentícia, do que não trata o caso dos autos. Revogação da Súmula nº 619/STF. 4. Ordem concedida de ofício.
Decisão
A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Concedeu, porém, a ordem, de ofício, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.

Data do Julgamento : 10/02/2009
Data da Publicação : DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-04 PP-00686
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : PACTE.(S): ANTONIO VICENTE SOARES IMPTE.(S): ANTONIO VICENTE SOARES COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 115779 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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