STF HC 96422 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO
INDÉBITA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. VENDA DE SACAS DE CAFÉ APÓS
DECISÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
CONFIGURAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.
I - A venda das sacas de café
foi respaldada por decisão judicial de reintegração de posse, que
pressupõe, por óbvio, a posse não apenas do imóvel rural, mas
também de todos os seus acessórios, dentre os quais o café a ser
colhido, fruto, portanto, pendente.
II - Princípio geral do
Direito Civil de que o bem acessório segue o principal, salvo
disposição especial em contrário.
III - Ausência do elemento
normativo do tipo "coisa alheia".
IV - Não configurado nos autos
o elemento subjetivo, qual seja, o dolo de apropriar-se de coisa
alheia móvel.
V - Ordem concedida.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO
INDÉBITA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. VENDA DE SACAS DE CAFÉ APÓS
DECISÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
CONFIGURAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.
I - A venda das sacas de café
foi respaldada por decisão judicial de reintegração de posse, que
pressupõe, por óbvio, a posse não apenas do imóvel rural, mas
também de todos os seus acessórios, dentre os quais o café a ser
colhido, fruto, portanto, pendente.
II - Princípio geral do
Direito Civil de que o bem acessório segue o principal, salvo
disposição especial em contrário.
III - Ausência do elemento
normativo do tipo "coisa alheia".
IV - Não configurado nos autos
o elemento subjetivo, qual seja, o dolo de apropriar-se de coisa
alheia móvel.
V - Ordem concedida.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro
Menezes Direito. 1ª Turma, 19.05.2009.
Data do Julgamento
:
19/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-03 PP-00541 RT v. 98, n. 887, 2009, p. 520-523
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): DENISE SIQUEIRA PERES
IMPTE.(S): MARIA CLÁUDIA DE SEIXAS E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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