STF HC 96431 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: CRIME. Condenação. Pena. Comutação. Indulto parcial.
Caráter condicional. Legalidade reconhecida. Exclusão do
benefício a condenado por crime hediondo. Ato discricionário do
Presidente da República. HC denegado. Precedente. Aplicação dos
arts. 2º, I, da Lei nº 8.072/90, e 7º, I, do Dec. 3.226/99.
Anistia, indulto, graça e comutação de pena constituem objeto do
exercício do poder discricionário do Presidente da República,
cujo Decreto pode, observando as limitações constitucionais,
prever a concessão do benefício apenas a condenados que preencham
certas condições ou requisitos.
Ementa
CRIME. Condenação. Pena. Comutação. Indulto parcial.
Caráter condicional. Legalidade reconhecida. Exclusão do
benefício a condenado por crime hediondo. Ato discricionário do
Presidente da República. HC denegado. Precedente. Aplicação dos
arts. 2º, I, da Lei nº 8.072/90, e 7º, I, do Dec. 3.226/99.
Anistia, indulto, graça e comutação de pena constituem objeto do
exercício do poder discricionário do Presidente da República,
cujo Decreto pode, observando as limitações constitucionais,
prever a concessão do benefício apenas a condenados que preencham
certas condições ou requisitos.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,
14.04.2009.
Data do Julgamento
:
14/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-03 PP-00613 RTJ VOL-00209-03 PP-01345
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S): ANDERSON DOS SANTOS PEREIRA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão