STF HC 96440 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. ART. 311
CPM. EXTINÇÃO DA PENA PELO SEU CUMPRIMENTO. SÚMULA 695/STF.
HABEAS CORPUS COMO SUBTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
1. A questão
tratada neste writ diz respeito à eventual nulidade do acórdão do
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que, afastando
preliminar de intempestividade, julgou procedentes os embargos
declaratórios opostos pelo Ministério Público, para revogar
decisão que tinha reconhecido a prescrição em relação ao crime de
falsidade documental (art. 311 do CPM) imputado ao paciente.
2.
"Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de
liberdade", nos termos da Súmula 695 deste Supremo Tribunal
Federal.
3. Não obstante a extinção da pena privativa de
liberdade aplicada ao paciente, pelo seu integral cumprimento,
pretende o impetrante o reconhecimento de eventual nulidade do
acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo,
alegando a intempestividade dos embargos declaratórios opostos
pelo Ministério Público, para revogar decisão que tinha
reconhecido a prescrição em relação ao crime de falsidade
documental (art. 311 do CPM) imputado ao paciente.
4. Não se
deve admitir o manejo do habeas corpus como substitutivo de
revisão criminal, salvo, a título excepcional, quando houver
flagrante nulidade do processo, da sentença ou do acórdão em que
se reconheceu tratar-se de hipótese de condenação.
5. Contudo,
no caso em tela, a intempestividade alegada pelo impetrante não é
flagrante, eis que, pelo que consta dos autos, o Ministério
Público tomou ciência do acórdão embargado em 11/09/2003 (fl.
126) e teria ingressado com o recurso de embargos de declaração
em 15/09/2003, consoante carimbo de recibo de fl. 128, ou seja,
dentro do prazo do art. 540 do CPPM.
6. Ante o exposto, não
conheço do presente writ.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. ART. 311
CPM. EXTINÇÃO DA PENA PELO SEU CUMPRIMENTO. SÚMULA 695/STF.
HABEAS CORPUS COMO SUBTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
1. A questão
tratada neste writ diz respeito à eventual nulidade do acórdão do
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que, afastando
preliminar de intempestividade, julgou procedentes os embargos
declaratórios opostos pelo Ministério Público, para revogar
decisão que tinha reconhecido a prescrição em relação ao crime de
falsidade documental (art. 311 do CPM) imputado ao paciente.
2.
"Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de
liberdade", nos termos da Súmula 695 deste Supremo Tribunal
Federal.
3. Não obstante a extinção da pena privativa de
liberdade aplicada ao paciente, pelo seu integral cumprimento,
pretende o impetrante o reconhecimento de eventual nulidade do
acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo,
alegando a intempestividade dos embargos declaratórios opostos
pelo Ministério Público, para revogar decisão que tinha
reconhecido a prescrição em relação ao crime de falsidade
documental (art. 311 do CPM) imputado ao paciente.
4. Não se
deve admitir o manejo do habeas corpus como substitutivo de
revisão criminal, salvo, a título excepcional, quando houver
flagrante nulidade do processo, da sentença ou do acórdão em que
se reconheceu tratar-se de hipótese de condenação.
5. Contudo,
no caso em tela, a intempestividade alegada pelo impetrante não é
flagrante, eis que, pelo que consta dos autos, o Ministério
Público tomou ciência do acórdão embargado em 11/09/2003 (fl.
126) e teria ingressado com o recurso de embargos de declaração
em 15/09/2003, consoante carimbo de recibo de fl. 128, ou seja,
dentro do prazo do art. 540 do CPPM.
6. Ante o exposto, não
conheço do presente writ.Decisão
A Turma, à unanimidade, não conheceu do pedido, nos termos
do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 09.12.2008.
Data do Julgamento
:
09/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-05 PP-00902
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): CLAUDIO CARQUEJO RODRIGUES DE OLIVEIRA
IMPTE.(S): CÁSSIO FELIPPO AMARAL
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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