STF HC 96453 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
TERRITORIAL. CRIME PLURILOCAL DE LATROCÍNIO. CRIME PERMANENTE DE
QUADRILHA. CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO E ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. PREVENÇÃO. CONEXÃO E PRORROGAÇÃO. DENEGAÇÃO DA
ORDEM.
1. A questão de direito tratada neste habeas corpus
diz respeito à alegada nulidade do processo instaurado contra os
pacientes em razão de suposta incompetência territorial do juízo
processante.
2. Não há, no direito brasileiro, a figura do
recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão do Superior
Tribunal de Justiça que, também em sede de recurso ordinário em
habeas corpus contra ato de juiz de direito, negou-lhe
provimento.
3. Na denúncia, houve expressa narração dos fatos
relacionados à prática de dois latrocínios (CP, art. 157, § 3°),
duas ocultações de cadáveres (CP, art. 211), formação de
quadrilha (CP, art. 288), adulteração de sinal identificador de
veículo motor (CP, art. 311) e corrupção de menores (Lei n°
2.252/54, art. 1°), A descrição dos fatos dá conta da atuação dos
pacientes nos crimes de latrocínio, ocultação de cadáver,
adulteração de chassi, formação de quadrilha e corrupção de
menor.
4. O crime de formação de quadrilha - crime permanente,
já que sua consumação se prolonga no tempo - foi, em tese,
praticado em território de duas ou mais jurisdições (municípios
de Angélica, Dourados, entre outros) e, nesta hipótese, a
competência é firmada pela prevenção (CPP, arts. 71 e 83).
5.
Devido à existência de conexão entre o crime de quadrilha e os
demais crimes atribuídos aos pacientes, passou o juízo de direito
da comarca de Angélica/MS a ter competência para processar e
julgar os pacientes relativamente a eles também (CPP, art. 76).
6. A conexão é o liame que se estabelece entre dois ou mais
fatos que, desse modo, se tornam ligados por algum motivo,
oportunizando sua reunião no mesmo processo, de modo a permitir
que os fatos sejam julgados por um só juiz, com base no mesmo
substrato probatório, evitando o surgimento de decisões
contraditórias. Desse modo, a conexão provoca a reunião de ações
penais num mesmo processo e é causa de modificação da competência
(relativa) mediante a prorrogação de competência.
7. Habeas
corpus denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
TERRITORIAL. CRIME PLURILOCAL DE LATROCÍNIO. CRIME PERMANENTE DE
QUADRILHA. CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO E ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. PREVENÇÃO. CONEXÃO E PRORROGAÇÃO. DENEGAÇÃO DA
ORDEM.
1. A questão de direito tratada neste habeas corpus
diz respeito à alegada nulidade do processo instaurado contra os
pacientes em razão de suposta incompetência territorial do juízo
processante.
2. Não há, no direito brasileiro, a figura do
recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão do Superior
Tribunal de Justiça que, também em sede de recurso ordinário em
habeas corpus contra ato de juiz de direito, negou-lhe
provimento.
3. Na denúncia, houve expressa narração dos fatos
relacionados à prática de dois latrocínios (CP, art. 157, § 3°),
duas ocultações de cadáveres (CP, art. 211), formação de
quadrilha (CP, art. 288), adulteração de sinal identificador de
veículo motor (CP, art. 311) e corrupção de menores (Lei n°
2.252/54, art. 1°), A descrição dos fatos dá conta da atuação dos
pacientes nos crimes de latrocínio, ocultação de cadáver,
adulteração de chassi, formação de quadrilha e corrupção de
menor.
4. O crime de formação de quadrilha - crime permanente,
já que sua consumação se prolonga no tempo - foi, em tese,
praticado em território de duas ou mais jurisdições (municípios
de Angélica, Dourados, entre outros) e, nesta hipótese, a
competência é firmada pela prevenção (CPP, arts. 71 e 83).
5.
Devido à existência de conexão entre o crime de quadrilha e os
demais crimes atribuídos aos pacientes, passou o juízo de direito
da comarca de Angélica/MS a ter competência para processar e
julgar os pacientes relativamente a eles também (CPP, art. 76).
6. A conexão é o liame que se estabelece entre dois ou mais
fatos que, desse modo, se tornam ligados por algum motivo,
oportunizando sua reunião no mesmo processo, de modo a permitir
que os fatos sejam julgados por um só juiz, com base no mesmo
substrato probatório, evitando o surgimento de decisões
contraditórias. Desse modo, a conexão provoca a reunião de ações
penais num mesmo processo e é causa de modificação da competência
(relativa) mediante a prorrogação de competência.
7. Habeas
corpus denegado.Decisão
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª
Turma, 28.10.2008.
Data do Julgamento
:
28/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-03 PP-00529 RTJ VOL-00208-03 PP-01206
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): HAROLDO JOSÉ GUIMARÃES DIAS
PACTE.(S): ARI AUGUSTO DE FREITAS DIAS
IMPTE.(S): ÉLIN TERUKO TOKO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão