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Jurisprudência


STF HC 96453 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CRIME PLURILOCAL DE LATROCÍNIO. CRIME PERMANENTE DE QUADRILHA. CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO E ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PREVENÇÃO. CONEXÃO E PRORROGAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A questão de direito tratada neste habeas corpus diz respeito à alegada nulidade do processo instaurado contra os pacientes em razão de suposta incompetência territorial do juízo processante. 2. Não há, no direito brasileiro, a figura do recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, também em sede de recurso ordinário em habeas corpus contra ato de juiz de direito, negou-lhe provimento. 3. Na denúncia, houve expressa narração dos fatos relacionados à prática de dois latrocínios (CP, art. 157, § 3°), duas ocultações de cadáveres (CP, art. 211), formação de quadrilha (CP, art. 288), adulteração de sinal identificador de veículo motor (CP, art. 311) e corrupção de menores (Lei n° 2.252/54, art. 1°), A descrição dos fatos dá conta da atuação dos pacientes nos crimes de latrocínio, ocultação de cadáver, adulteração de chassi, formação de quadrilha e corrupção de menor. 4. O crime de formação de quadrilha - crime permanente, já que sua consumação se prolonga no tempo - foi, em tese, praticado em território de duas ou mais jurisdições (municípios de Angélica, Dourados, entre outros) e, nesta hipótese, a competência é firmada pela prevenção (CPP, arts. 71 e 83). 5. Devido à existência de conexão entre o crime de quadrilha e os demais crimes atribuídos aos pacientes, passou o juízo de direito da comarca de Angélica/MS a ter competência para processar e julgar os pacientes relativamente a eles também (CPP, art. 76). 6. A conexão é o liame que se estabelece entre dois ou mais fatos que, desse modo, se tornam ligados por algum motivo, oportunizando sua reunião no mesmo processo, de modo a permitir que os fatos sejam julgados por um só juiz, com base no mesmo substrato probatório, evitando o surgimento de decisões contraditórias. Desse modo, a conexão provoca a reunião de ações penais num mesmo processo e é causa de modificação da competência (relativa) mediante a prorrogação de competência. 7. Habeas corpus denegado.
Decisão
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 28.10.2008.

Data do Julgamento : 28/10/2008
Data da Publicação : DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-03 PP-00529 RTJ VOL-00208-03 PP-01206
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S): HAROLDO JOSÉ GUIMARÃES DIAS PACTE.(S): ARI AUGUSTO DE FREITAS DIAS IMPTE.(S): ÉLIN TERUKO TOKO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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