STF HC 96471 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ. NÃO ESGOTAMENTO DA
JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO
STF. NÃO CONHECIMENTO.
1. A tese jurídica apresentada neste
habeas corpus diz respeito a possível constrangimento ilegal
praticado pelo Superior Tribunal de Justiça na decisão que negou
seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão da Corte
estadual que negou seguimento a recurso especial que visava o
reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de
estupro e atentado violento ao pudor (arts. 213, caput, 214,
caput, ambos do CP).
2. Inicialmente verifico que, no caso em
tela, há obstáculo ao conhecimento do presente habeas corpus,
pois não houve esgotamento da jurisdição do Superior Tribunal de
Justiça, eis que o ato impugnado é mera decisão monocrática, e
não julgamento colegiado do STJ. Não há notícia acerca da
interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática e,
portanto, não há como conhecer deste writ.
3. Esta corte já teve
oportunidade de solucionar a questão controvertida na esfera
doutrinária, podendo ser colacionados julgados no sentido de que
"não há falar em continuidade delitiva dos crimes de estupro e
atentado violento ao pudor" (HC nº 70.427/RJ, Ministro Carlos
Velloso, 2ª Turma, DJ 24-9-1993), ainda que "perpetrados contra a
mesma vítima" (HC nº 688.77/RJ, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª
Turma, DJ 21-2-1992).
4. Ante o exposto, não conheço do habeas
corpus.
Ementa
HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ. NÃO ESGOTAMENTO DA
JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO
STF. NÃO CONHECIMENTO.
1. A tese jurídica apresentada neste
habeas corpus diz respeito a possível constrangimento ilegal
praticado pelo Superior Tribunal de Justiça na decisão que negou
seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão da Corte
estadual que negou seguimento a recurso especial que visava o
reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de
estupro e atentado violento ao pudor (arts. 213, caput, 214,
caput, ambos do CP).
2. Inicialmente verifico que, no caso em
tela, há obstáculo ao conhecimento do presente habeas corpus,
pois não houve esgotamento da jurisdição do Superior Tribunal de
Justiça, eis que o ato impugnado é mera decisão monocrática, e
não julgamento colegiado do STJ. Não há notícia acerca da
interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática e,
portanto, não há como conhecer deste writ.
3. Esta corte já teve
oportunidade de solucionar a questão controvertida na esfera
doutrinária, podendo ser colacionados julgados no sentido de que
"não há falar em continuidade delitiva dos crimes de estupro e
atentado violento ao pudor" (HC nº 70.427/RJ, Ministro Carlos
Velloso, 2ª Turma, DJ 24-9-1993), ainda que "perpetrados contra a
mesma vítima" (HC nº 688.77/RJ, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª
Turma, DJ 21-2-1992).
4. Ante o exposto, não conheço do habeas
corpus.Decisão
A Turma, à unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos
termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª
Turma, 10.03.2009.
Data do Julgamento
:
10/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-04 PP-00729
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOÃO PEDRO MAIA RODRIGUES
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1004363 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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