STF HC 96483 / ES - ESPÍRITO SANTO HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - DECISÃO DE PRONÚNCIA - PRISÃO
DECRETADA COM FUNDAMENTO NO CLAMOR PÚBLICO E NA SUPOSTA TENTATIVA
DE EVASÃO - CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA
LIBERDADE INDIVIDUAL - UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, NA MANUTENÇÃO
DA PRISÃO CAUTELAR, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SITUAÇÃO DE INJUSTO
CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA - AFASTAMENTO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL,
NO CASO CONCRETO, DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF - "HABEAS
CORPUS" CONCEDIDO DE OFÍCIO.
A PRISÃO CAUTELAR CONSTITUI
MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL.
- A privação cautelar da
liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente
devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade.
A
prisão decorrente de decisão de pronúncia, para legitimar-se em
face de nosso sistema jurídico, impõe que se evidenciem, com
fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da
imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de
privação da liberdade do réu.
- A questão da decretabilidade
da prisão cautelar. Possibilidade excepcional. Necessidade da
verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da
adoção dessa medida extraordinária. Precedentes.
O CLAMOR
PÚBLICO NÃO BASTA PARA JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO OU A MANUTENÇÃO DA
PRISÃO CAUTELAR.
- O estado de comoção social e de eventual
indignação popular, motivado pela repercussão da prática da
infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação ou a
manutenção da prisão cautelar do suposto autor do comportamento
delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado
fundamental da liberdade.
- O clamor público - precisamente
por não constituir causa legal de justificação da prisão
processual - não se qualifica como fator de legitimação da
privação cautelar da liberdade do réu. Precedentes.
PRISÃO
CAUTELAR E POSSIBILIDADE DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA.
- A
mera possibilidade de evasão do distrito da culpa - seja para
evitar a configuração do estado de flagrância, seja, ainda, para
questionar a legalidade e/ou a validade da própria decisão de
custódia cautelar - não basta, só por si, para justificar a
decretação ou a manutenção da medida excepcional de privação
cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu.
- A
prisão cautelar - qualquer que seja a modalidade que ostente no
ordenamento positivo brasileiro (prisão em flagrante, prisão
temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de decisão de
pronúncia ou prisão motivada por condenação penal recorrível) -
somente se legitima, se se comprovar, com apoio em base empírica
idônea, a real necessidade da adoção, pelo Estado, dessa
extraordinária medida de constrição do "status libertatis" do
indiciado ou do réu. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - DECISÃO DE PRONÚNCIA - PRISÃO
DECRETADA COM FUNDAMENTO NO CLAMOR PÚBLICO E NA SUPOSTA TENTATIVA
DE EVASÃO - CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA
LIBERDADE INDIVIDUAL - UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, NA MANUTENÇÃO
DA PRISÃO CAUTELAR, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SITUAÇÃO DE INJUSTO
CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA - AFASTAMENTO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL,
NO CASO CONCRETO, DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF - "HABEAS
CORPUS" CONCEDIDO DE OFÍCIO.
A PRISÃO CAUTELAR CONSTITUI
MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL.
- A privação cautelar da
liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente
devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade.
A
prisão decorrente de decisão de pronúncia, para legitimar-se em
face de nosso sistema jurídico, impõe que se evidenciem, com
fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da
imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de
privação da liberdade do réu.
- A questão da decretabilidade
da prisão cautelar. Possibilidade excepcional. Necessidade da
verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da
adoção dessa medida extraordinária. Precedentes.
O CLAMOR
PÚBLICO NÃO BASTA PARA JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO OU A MANUTENÇÃO DA
PRISÃO CAUTELAR.
- O estado de comoção social e de eventual
indignação popular, motivado pela repercussão da prática da
infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação ou a
manutenção da prisão cautelar do suposto autor do comportamento
delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado
fundamental da liberdade.
- O clamor público - precisamente
por não constituir causa legal de justificação da prisão
processual - não se qualifica como fator de legitimação da
privação cautelar da liberdade do réu. Precedentes.
PRISÃO
CAUTELAR E POSSIBILIDADE DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA.
- A
mera possibilidade de evasão do distrito da culpa - seja para
evitar a configuração do estado de flagrância, seja, ainda, para
questionar a legalidade e/ou a validade da própria decisão de
custódia cautelar - não basta, só por si, para justificar a
decretação ou a manutenção da medida excepcional de privação
cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu.
- A
prisão cautelar - qualquer que seja a modalidade que ostente no
ordenamento positivo brasileiro (prisão em flagrante, prisão
temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de decisão de
pronúncia ou prisão motivada por condenação penal recorrível) -
somente se legitima, se se comprovar, com apoio em base empírica
idônea, a real necessidade da adoção, pelo Estado, dessa
extraordinária medida de constrição do "status libertatis" do
indiciado ou do réu. Precedentes.Decisão
A Turma, à unanimidade, afastando a incidência da Súmula
691-STF, concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 10.03.2009.
Data do Julgamento
:
10/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-04 PP-00737
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE.(S): MATELZ THADEU ANDRADE
IMPTE.(S): LEONARDO PICOLI GAGNO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO HC Nº 102258 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
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