STF HC 96496 / MT - MATO GROSSO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE. OCULTA COMPENSATIO.
1. A aplicação do princípio
da insignificância há de ser criteriosa e
casuística.
2. Princípio que se presta a beneficiar as classes
subalternas, conduzindo à atipicidade da conduta de quem comete
delito movido por razões análogas às que toma São Tomás de Aquino,
na Suma Teológica, para justificar a oculta compensatio. A
conduta do paciente não excede esse modelo.
3. A subtração de
aparelho celular cujo valor é inexpressivo não justifica a
persecução penal. O Direito Penal, considerada a intervenção
mínima do Estado, não deve ser acionado para reprimir condutas
que não causem lesões significativas aos bens juridicamente
tutelados. Aplicação do princípio da insignificância, no caso,
justificada.
Ordem deferida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE. OCULTA COMPENSATIO.
1. A aplicação do princípio
da insignificância há de ser criteriosa e
casuística.
2. Princípio que se presta a beneficiar as classes
subalternas, conduzindo à atipicidade da conduta de quem comete
delito movido por razões análogas às que toma São Tomás de Aquino,
na Suma Teológica, para justificar a oculta compensatio. A
conduta do paciente não excede esse modelo.
3. A subtração de
aparelho celular cujo valor é inexpressivo não justifica a
persecução penal. O Direito Penal, considerada a intervenção
mínima do Estado, não deve ser acionado para reprimir condutas
que não causem lesões significativas aos bens juridicamente
tutelados. Aplicação do princípio da insignificância, no caso,
justificada.
Ordem deferida.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento
presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,
10.02.2009.
Data do Julgamento
:
10/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-04 PP-00776
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): CLEBER RODRIGUES BONDESPACHO DA SILVA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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