STF HC 96507 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NO
JULGAMENTO DE RECURSO DA DEFESA. DEMORA JUSTIFICADA. ARTIGO 5º,
LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A Constituição do Brasil
determina em seu artigo 5º, inciso LXXVIII que "a todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação".
2. Não obstante, a demora no julgamento do recurso
de apelação do paciente restou satisfatoriamente justificada nas
informações prestadas pela autoridade apontada como coatora. Não
há, no caso, desídia do Poder Judiciário.
Ordem indeferida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NO
JULGAMENTO DE RECURSO DA DEFESA. DEMORA JUSTIFICADA. ARTIGO 5º,
LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A Constituição do Brasil
determina em seu artigo 5º, inciso LXXVIII que "a todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação".
2. Não obstante, a demora no julgamento do recurso
de apelação do paciente restou satisfatoriamente justificada nas
informações prestadas pela autoridade apontada como coatora. Não
há, no caso, desídia do Poder Judiciário.
Ordem indeferida.Decisão
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. Ausente, licenciado, o Senhor
Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 12.05.2009.
Data do Julgamento
:
12/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-04 PP-00619
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOELSON DA SILVA BASÍLIO
IMPTE.(S): JAIRO DE MAGALHÃES PEREIRA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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