STF HC 96511 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Triplo homicídio qualificado e um
tentado. Processo complexo. Excesso de prazo não está
caracterizado. Prisão preventiva suficientemente fundamentada
(art. 312 do CPP). Cerceamento de defesa. Inocorrência.
Precedentes.
1. Há comprovação nos autos de que a marcha
processual ainda continua em razão de diligências requeridas pelo
próprio paciente, que atua em defesa própria, não configurando,
portanto, constrangimento ilegal flagrante decorrente do alegado
excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.
2.
Existem, na espécie, fundamentos suficientes para justificar a
privação processual da liberdade do paciente, principalmente
diante da necessidade de garantia a ordem social.
3. Não está
caracterizado cerceamento de defesa decorrente da negativa de
acesso aos autos suplementares, porque a própria redação da
Súmula Vinculante nº 14/STF, prevê que o advogado poderá ter
acesso aos autos do procedimento investigatório sigiloso somente
após a documentação das diligências realizadas. Ademais, a defesa
teve acesso ao procedimento suplementar tão-logo foram encerradas
as diligências e encaminhados os documentos ao Magistrado
respectivo.
4. As condições subjetivas favoráveis do paciente
não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos
elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica
no caso presente.
5. Habeas corpus denegado.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Triplo homicídio qualificado e um
tentado. Processo complexo. Excesso de prazo não está
caracterizado. Prisão preventiva suficientemente fundamentada
(art. 312 do CPP). Cerceamento de defesa. Inocorrência.
Precedentes.
1. Há comprovação nos autos de que a marcha
processual ainda continua em razão de diligências requeridas pelo
próprio paciente, que atua em defesa própria, não configurando,
portanto, constrangimento ilegal flagrante decorrente do alegado
excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.
2.
Existem, na espécie, fundamentos suficientes para justificar a
privação processual da liberdade do paciente, principalmente
diante da necessidade de garantia a ordem social.
3. Não está
caracterizado cerceamento de defesa decorrente da negativa de
acesso aos autos suplementares, porque a própria redação da
Súmula Vinculante nº 14/STF, prevê que o advogado poderá ter
acesso aos autos do procedimento investigatório sigiloso somente
após a documentação das diligências realizadas. Ademais, a defesa
teve acesso ao procedimento suplementar tão-logo foram encerradas
as diligências e encaminhados os documentos ao Magistrado
respectivo.
4. As condições subjetivas favoráveis do paciente
não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos
elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica
no caso presente.
5. Habeas corpus denegado.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 28.04.2009.
Data do Julgamento
:
28/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-07 PP-01223 RTJ VOL-00210-01 PP-00413
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): PAULO PEREIRA DA SILVA
IMPTE.(S): GEORGE JOSÉ REIS FREIRE
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00054 INC-00055
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00312
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED SUV-000014
SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdãos citados: HC 90330, HC 92204, HC 93254, HC 93901, HC 95171.
- Veja HC 50479 do STJ.
Número de páginas: 18.
Análise: 03/06/2009, MMR.
Revisão: 08/06/2009, JBM.
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