STF HC 96520 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRESCRIÇÃO DE MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA. APLICABILIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO
PENAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL À METADE COM BASE NO ART.
115 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTE. ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO. INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Se a
alegação da eventual incidência do princípio da insignificância
não foi submetida às instâncias antecedentes, não cabe ao Supremo
Tribunal delas conhecer originariamente, sob pena de supressão de
instância.
2. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal no sentido de que a prescrição das medidas
socioeducativas segue as regras estabelecidas no Código Penal aos
agentes menores de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, ou
seja, o prazo prescricional dos tipos penais previstos no Código
Penal é reduzido de metade quando aplicado aos atos infracionais
praticados pela criança ou pelo adolescente.
3. Habeas corpus
parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.
4. Concessão de
ofício para reconhecer a incidência do princípio da
insignificância.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRESCRIÇÃO DE MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA. APLICABILIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO
PENAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL À METADE COM BASE NO ART.
115 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTE. ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO. INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Se a
alegação da eventual incidência do princípio da insignificância
não foi submetida às instâncias antecedentes, não cabe ao Supremo
Tribunal delas conhecer originariamente, sob pena de supressão de
instância.
2. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal no sentido de que a prescrição das medidas
socioeducativas segue as regras estabelecidas no Código Penal aos
agentes menores de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, ou
seja, o prazo prescricional dos tipos penais previstos no Código
Penal é reduzido de metade quando aplicado aos atos infracionais
praticados pela criança ou pelo adolescente.
3. Habeas corpus
parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.
4. Concessão de
ofício para reconhecer a incidência do princípio da
insignificância.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus,
mas, nessa parte, o indeferiu. Concedeu, porém, a ordem, de
ofício, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Falou o Dr.
Antonio de Maia e Pádua, Defensor Público da União, pelo
paciente. 1ª Turma, 24.03.2009.
Data do Julgamento
:
24/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-03 PP-00634 LEXSTF v. 31, n. 364, 2009, p. 473-481
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): B B A
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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