STF HC 96531 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO
LIGADO A FACCÇÕES CRIMINOSAS. LIDERANÇA EXERCIDA SOBRE A MASSA
CARCERÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO RITO DETERMINADO NA RESOLUÇÃO N.
506/06 DO CJF. URGÊNCIA. INTERESSE PÚBLICO. POSTERIOR OBSERVÂNCIA
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1. Transferência de preso
para penitenciária federal determinada pelo Juízo da Execução
Penal de Campo Grande/MS sem observância do rito estabelecido na
Resolução n. 502/06, do Conselho da Justiça Federal. Preso ligado
a facções criminosas, exercendo liderança sobre a massa
carcerária. Situação de urgência a autorizar a transferência
mercê da prevalência do interesse público sobre o privado.
2. O
Juiz Federal da Seção Judiciária de Catanduvas/PR, observando
violação do procedimento de transferência, determinou fosse
instaurado incidente em execução penal, garantindo ao paciente o
exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ordem
denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO
LIGADO A FACCÇÕES CRIMINOSAS. LIDERANÇA EXERCIDA SOBRE A MASSA
CARCERÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO RITO DETERMINADO NA RESOLUÇÃO N.
506/06 DO CJF. URGÊNCIA. INTERESSE PÚBLICO. POSTERIOR OBSERVÂNCIA
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1. Transferência de preso
para penitenciária federal determinada pelo Juízo da Execução
Penal de Campo Grande/MS sem observância do rito estabelecido na
Resolução n. 502/06, do Conselho da Justiça Federal. Preso ligado
a facções criminosas, exercendo liderança sobre a massa
carcerária. Situação de urgência a autorizar a transferência
mercê da prevalência do interesse público sobre o privado.
2. O
Juiz Federal da Seção Judiciária de Catanduvas/PR, observando
violação do procedimento de transferência, determinou fosse
instaurado incidente em execução penal, garantindo ao paciente o
exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ordem
denegada.Decisão
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 03.02.2009.
Data do Julgamento
:
03/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-04 PP-00643 RT v. 98, n. 884, 2009, p. 505-507
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): CARLOS HENRIQUE DA SILVA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-011671 ANO-2008
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED RES-000502 ANO-2006
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF
LEG-FED RES-000506 ANO-2006
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF
LEG-FED RES-000557 ANO-2006
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF
Observação
:
Número de páginas: 6
Análise: 25/03/2009, MMR.
Revisão: 30/03/2009, JBM.
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