STF HC 96561 / PA - PARÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: COMPETÊNCIA. Criminal. Ação penal. Falsificação de
Cadernetas de Instrução e Registro (CIRs), expedidas pela
Marinha. Licença de natureza civil. Inexistência de prejuízo
patrimonial a instituição militar. Infração comum em dano de
interesse da União. Incompetência da Justiça Militar. Feito da
competência da Justiça Federal. HC concedido. Aplicação dos arts.
21, XXII, 109, IV, e 144, § 1º, III, todos da CF. Precedente. É
da Justiça Federal a competência para processar e julgar ação
penal por falsificação de Caderneta de Instrução e Registro - CIR,
expedida pela Marinha.
Ementa
COMPETÊNCIA. Criminal. Ação penal. Falsificação de
Cadernetas de Instrução e Registro (CIRs), expedidas pela
Marinha. Licença de natureza civil. Inexistência de prejuízo
patrimonial a instituição militar. Infração comum em dano de
interesse da União. Incompetência da Justiça Militar. Feito da
competência da Justiça Federal. HC concedido. Aplicação dos arts.
21, XXII, 109, IV, e 144, § 1º, III, todos da CF. Precedente. É
da Justiça Federal a competência para processar e julgar ação
penal por falsificação de Caderneta de Instrução e Registro - CIR,
expedida pela Marinha.Decisão
A Turma, à unanimidade, deferiu a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,
31.03.2009.
Data do Julgamento
:
31/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-03 PP-00552 RT v. 98, n. 887, 2009, p. 524-526
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S): CARLOS NUNES DE AZEVEDO
IMPTE.(S): BENEDITO GOMES FERREIRA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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