STF HC 96579 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO
FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA
ORDEM.
1. Possível constrangimento ilegal sofrido pelo
paciente devido à ausência dos requisitos autorizadores para a
decretação de sua prisão preventiva.
2. Diante do conjunto
probatório dos autos da ação penal, a manutenção da custódia
cautelar se justifica para a garantia da ordem pública, nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Como já
decidiu esta Corte, "a garantia da ordem pública, por sua vez,
visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim
resguardando a sociedade de maiores danos" (HC 84.658/PE, rel.
Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005), além de se caracterizar
"pelo perigo que o agente representa para a sociedade como
fundamento apto à manutenção da segregação" (HC 90.398/SP, rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007). Outrossim, "a garantia
da ordem pública é representada pelo imperativo de se impedir a
reiteração das práticas criminosas, como se verifica no caso sob
julgamento. A garantia da ordem pública se revela, ainda, na
necessidade de se assegurar a credibilidade das instituições
públicas quanto à visibilidade e transparência de políticas
públicas de persecução criminal" (HC 98.143, de minha relatoria,
DJ 27-06-2008).
4. A circunstância de o paciente ser primário,
ter bons antecedentes, trabalho e residência fixa, à evidência,
não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde
que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312,
do CPP (HC 83.148/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ
02.09.2005).
5. Habeas corpus denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO
FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA
ORDEM.
1. Possível constrangimento ilegal sofrido pelo
paciente devido à ausência dos requisitos autorizadores para a
decretação de sua prisão preventiva.
2. Diante do conjunto
probatório dos autos da ação penal, a manutenção da custódia
cautelar se justifica para a garantia da ordem pública, nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Como já
decidiu esta Corte, "a garantia da ordem pública, por sua vez,
visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim
resguardando a sociedade de maiores danos" (HC 84.658/PE, rel.
Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005), além de se caracterizar
"pelo perigo que o agente representa para a sociedade como
fundamento apto à manutenção da segregação" (HC 90.398/SP, rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007). Outrossim, "a garantia
da ordem pública é representada pelo imperativo de se impedir a
reiteração das práticas criminosas, como se verifica no caso sob
julgamento. A garantia da ordem pública se revela, ainda, na
necessidade de se assegurar a credibilidade das instituições
públicas quanto à visibilidade e transparência de políticas
públicas de persecução criminal" (HC 98.143, de minha relatoria,
DJ 27-06-2008).
4. A circunstância de o paciente ser primário,
ter bons antecedentes, trabalho e residência fixa, à evidência,
não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde
que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312,
do CPP (HC 83.148/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ
02.09.2005).
5. Habeas corpus denegado.Decisão
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
02.06.2009.
Data do Julgamento
:
02/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-02 PP-00373
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): SINVAL DA SILVA PEREIRA
IMPTE.(S): GERALDO GUEDES
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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