STF HC 96606 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA APENAS NA PARTE REFERENTE À DOSIMETRIA DA PENA,
MANTIDA NO RESTANTE, INCLUSIVE QUANTO À SUBSISTÊNCIA DA PRISÃO DO
PACIENTE. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME, CONSIDERADO O
TEMPO EM QUE O PACIENTE ESTÁ PRESO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM
COM OBSERVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA, AO PROCEDER À NOVA DOSIMETRIA DA PENA, PODERÁ
CONCEDER O BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA SÚMULA 716 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
1. Impetração na qual se alega suposta
nulidade da sentença condenatória por ausência de fundamentação
para manutenção da prisão do Paciente e por realização da
dosimetria da pena com base em reincidência inexistente e aumento,
em metade, pelo concurso formal, sem motivação.
2. Nulidade da
sentença apenas na parte relativa à dosimetria da pena.
Possibilidade de anulação parcial da sentença condenatória,
mantida, no restante, inclusive quanto à necessidade de
subsistência da prisão do Paciente.
3. Constatado que, diante do
período de prisão, poderia ser concedido ao Paciente o benefício
da progressão de regime, concede-se parcialmente a ordem para que
se realize nova dosimetria da pena com a observação de que é
possível a concessão desse benefício, nos termos da Súmula n. 716
do Supremo Tribunal Federal.
4. Ordem parcialmente concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA APENAS NA PARTE REFERENTE À DOSIMETRIA DA PENA,
MANTIDA NO RESTANTE, INCLUSIVE QUANTO À SUBSISTÊNCIA DA PRISÃO DO
PACIENTE. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME, CONSIDERADO O
TEMPO EM QUE O PACIENTE ESTÁ PRESO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM
COM OBSERVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA, AO PROCEDER À NOVA DOSIMETRIA DA PENA, PODERÁ
CONCEDER O BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA SÚMULA 716 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
1. Impetração na qual se alega suposta
nulidade da sentença condenatória por ausência de fundamentação
para manutenção da prisão do Paciente e por realização da
dosimetria da pena com base em reincidência inexistente e aumento,
em metade, pelo concurso formal, sem motivação.
2. Nulidade da
sentença apenas na parte relativa à dosimetria da pena.
Possibilidade de anulação parcial da sentença condenatória,
mantida, no restante, inclusive quanto à necessidade de
subsistência da prisão do Paciente.
3. Constatado que, diante do
período de prisão, poderia ser concedido ao Paciente o benefício
da progressão de regime, concede-se parcialmente a ordem para que
se realize nova dosimetria da pena com a observação de que é
possível a concessão desse benefício, nos termos da Súmula n. 716
do Supremo Tribunal Federal.
4. Ordem parcialmente concedida.Decisão
Por maioria de votos, a Turma deferiu, em parte, o pedido
de habeas corpus, nos termos do voto da Ministra Cármen Lúcia,
redatora para o acórdão; vencido o Ministro Marco Aurélio,
Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento o
Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 14.04.2009.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA
Data da Publicação
:
DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-03 PP-00559 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 343-350
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S): ANDRÉ FERNANDES ACAHU
IMPTE.(S): JOÃO VIEIRA NETO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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