STF HC 96623 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Processual penal. Crimes de tráfico
ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. Prisão em
flagrante mantida na sentença condenatória. Apelação pendente de
julgamento. Alegação de excesso de prazo. Questões não analisadas
no Superior Tribunal de Justiça. Julgamento per saltum.
Precedentes da Corte.
1. A decisão proferida no Superior
Tribunal de Justiça julgou prejudicado o writ impetrado naquela
Corte, por entender que a superveniência da sentença condenatória
é causa de prejudicialidade do tema relativo ao excesso de prazo
para o encerramento da instrução criminal. Não houve, portanto,
exame de mérito sobre essa questão.
2. A alegação de ausência de
fundamentação da decisão que indeferiu o pedido de liberdade
provisória e da sentença condenatória que manteve a prisão
cautelar do paciente ainda está pendente de apreciação no
Superior Tribunal de Justiça.
3. Não pode esta Suprema Corte,
nas duas hipóteses, examinar os temas trazidos à apreciação, sob
pena de supressão de instância.
4. Habeas corpus não conhecido.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Processual penal. Crimes de tráfico
ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. Prisão em
flagrante mantida na sentença condenatória. Apelação pendente de
julgamento. Alegação de excesso de prazo. Questões não analisadas
no Superior Tribunal de Justiça. Julgamento per saltum.
Precedentes da Corte.
1. A decisão proferida no Superior
Tribunal de Justiça julgou prejudicado o writ impetrado naquela
Corte, por entender que a superveniência da sentença condenatória
é causa de prejudicialidade do tema relativo ao excesso de prazo
para o encerramento da instrução criminal. Não houve, portanto,
exame de mérito sobre essa questão.
2. A alegação de ausência de
fundamentação da decisão que indeferiu o pedido de liberdade
provisória e da sentença condenatória que manteve a prisão
cautelar do paciente ainda está pendente de apreciação no
Superior Tribunal de Justiça.
3. Não pode esta Suprema Corte,
nas duas hipóteses, examinar os temas trazidos à apreciação, sob
pena de supressão de instância.
4. Habeas corpus não conhecido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma não conheceu do pedido de
habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma,
28.04.2009.
Data do Julgamento
:
28/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-04 PP-00783 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 350-358
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): ARTHUR PAGANO GOLMIA
IMPTE.(S): MARIA CLÁUDIA DE SEIXAS E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 90424 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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