STF HC 96644 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA. FALTA DE
JUSTA CAUSA. ACUSAÇÃO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. DESCRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NO SUPOSTO
GRUPO CRIMINOSO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, restrita a situações que se reportem a conduta
não-constitutiva de crime em tese, ou quando já estiver extinta a
punibilidade, ou, ainda, se inocorrentes indícios mínimos da
autoria (HC 87.310, HC 91005 e RHC 88.139, da minha relatoria; HC
87.293, da relatoria do ministro Eros Grau; HC 85.740, da
relatoria do ministro Ricardo Lewandowisk; HC 85.134, da
relatoria do ministro Marco Aurélio).
2. Quando se trata de
apreciar alegação de inépcia de denúncia ou de esqualidez da
denúncia por qualquer outra razão, dois são os parâmetros
objetivos, seguros, que orientam tal exame: os artigos 41 e 395
do Código de Processo Penal.
3. Na concreta situação dos autos,
o paciente se acha processado pelos delitos de tráfico de
entorpecentes e de associação para o tráfico. Isto por força de
denúncia que lhe increpa a venda de substância entorpecente e a
participação em grupo criminoso. Denúncia consistente o bastante
para viabilizar o prosseguimento da ação penal.
4. Ordem
denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA. FALTA DE
JUSTA CAUSA. ACUSAÇÃO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. DESCRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NO SUPOSTO
GRUPO CRIMINOSO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, restrita a situações que se reportem a conduta
não-constitutiva de crime em tese, ou quando já estiver extinta a
punibilidade, ou, ainda, se inocorrentes indícios mínimos da
autoria (HC 87.310, HC 91005 e RHC 88.139, da minha relatoria; HC
87.293, da relatoria do ministro Eros Grau; HC 85.740, da
relatoria do ministro Ricardo Lewandowisk; HC 85.134, da
relatoria do ministro Marco Aurélio).
2. Quando se trata de
apreciar alegação de inépcia de denúncia ou de esqualidez da
denúncia por qualquer outra razão, dois são os parâmetros
objetivos, seguros, que orientam tal exame: os artigos 41 e 395
do Código de Processo Penal.
3. Na concreta situação dos autos,
o paciente se acha processado pelos delitos de tráfico de
entorpecentes e de associação para o tráfico. Isto por força de
denúncia que lhe increpa a venda de substância entorpecente e a
participação em grupo criminoso. Denúncia consistente o bastante
para viabilizar o prosseguimento da ação penal.
4. Ordem
denegada.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio. Falaram: o
Dr. Marcos Vidigal de Freitas Crissiuma, pelo paciente, e o Dr.
Rodrigo Janot, Subprocurador-Geral da República, pelo Ministério
Público Federal. 1ª Turma, 10.03.2009.
Data do Julgamento
:
10/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-05 PP-00906 LEXSTF v. 31, n. 364, 2009, p. 481-489
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): PEDRO PAULO FARIA DAVID
IMPTE.(S): MARCOS VIDIGAL DE FREITAS E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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