STF HC 96652 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SEM
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 691. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Decisão atacada está em consonância com a
jurisprudência desta Suprema Corte, consolidada na Súmula STF nº
691 e, neste sentido, a análise da matéria, neste momento, pelo
Supremo Tribunal Federal, configuraria dupla supressão de
instância, em flagrante confronto com as normas constitucionais
de competência. Precedentes.
2. O rigor na aplicação da Súmula
nº 691/STF - segundo a qual "Não compete ao Supremo Tribunal
Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar" - tem sido abrandado por julgados desta
Corte apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade
ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata.
Não vislumbro a presença de qualquer um dos pressupostos que
autorizam o afastamento da orientação contida na Súmula n° 691,
do STF.
3. Houve fundamentação idônea à manutenção da prisão
processual do paciente tanto na decisão do juízo de 1º grau,
quanto na do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não
houve, portanto, violação ao art. 93, IX, da Constituição da
República.
4. Agravo regimental improvido.
Ementa
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SEM
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 691. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Decisão atacada está em consonância com a
jurisprudência desta Suprema Corte, consolidada na Súmula STF nº
691 e, neste sentido, a análise da matéria, neste momento, pelo
Supremo Tribunal Federal, configuraria dupla supressão de
instância, em flagrante confronto com as normas constitucionais
de competência. Precedentes.
2. O rigor na aplicação da Súmula
nº 691/STF - segundo a qual "Não compete ao Supremo Tribunal
Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar" - tem sido abrandado por julgados desta
Corte apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade
ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata.
Não vislumbro a presença de qualquer um dos pressupostos que
autorizam o afastamento da orientação contida na Súmula n° 691,
do STF.
3. Houve fundamentação idônea à manutenção da prisão
processual do paciente tanto na decisão do juízo de 1º grau,
quanto na do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não
houve, portanto, violação ao art. 93, IX, da Constituição da
República.
4. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,
31.03.2009.
A Turma, à unanimidade, deliberou retificar
a decisão proferida na 8ª Sessão Ordinária, de 31.03.2009, para
que tenha o seguinte teor: A Turma, à unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores
Ministros Celso de Mello e Cezar Peluso. 2ª Turma, 28.04.2009.
Data do Julgamento
:
31/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-07 PP-01241
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): DIEGO VIEIRA
ADV.(A/S): FRANCISCO LOBO DA COSTA RUIZ E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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