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Jurisprudência


STF HC 96652 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 691. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Decisão atacada está em consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte, consolidada na Súmula STF nº 691 e, neste sentido, a análise da matéria, neste momento, pelo Supremo Tribunal Federal, configuraria dupla supressão de instância, em flagrante confronto com as normas constitucionais de competência. Precedentes. 2. O rigor na aplicação da Súmula nº 691/STF - segundo a qual "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" - tem sido abrandado por julgados desta Corte apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. Não vislumbro a presença de qualquer um dos pressupostos que autorizam o afastamento da orientação contida na Súmula n° 691, do STF. 3. Houve fundamentação idônea à manutenção da prisão processual do paciente tanto na decisão do juízo de 1º grau, quanto na do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não houve, portanto, violação ao art. 93, IX, da Constituição da República. 4. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 31.03.2009. A Turma, à unanimidade, deliberou retificar a decisão proferida na 8ª Sessão Ordinária, de 31.03.2009, para que tenha o seguinte teor: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Cezar Peluso. 2ª Turma, 28.04.2009.

Data do Julgamento : 31/03/2009
Data da Publicação : DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-07 PP-01241
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S): DIEGO VIEIRA ADV.(A/S): FRANCISCO LOBO DA COSTA RUIZ E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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