STF HC 96671 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. LESÃO AO PATRIMÔNIO E À INTEGRIDADE FÍSICA DA
VÍTIMA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1. A questão tratada no
presente writ diz respeito à possibilidade de aplicação do
princípio da insignificância ao crime de roubo.
2. Como é
cediço, o crime de roubo visa proteger não só o patrimônio, mas,
também, a integridade física e a liberdade do indivíduo.
3.
Deste modo, ainda que a quantia subtraída tenha sido de pequena
monta, não há como se aplicar o princípio da insignificância
diante da evidente e significativa lesão à integridade física da
vítima do roubo.
4. Ante o exposto, denego a ordem de habeas
corpus.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. LESÃO AO PATRIMÔNIO E À INTEGRIDADE FÍSICA DA
VÍTIMA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1. A questão tratada no
presente writ diz respeito à possibilidade de aplicação do
princípio da insignificância ao crime de roubo.
2. Como é
cediço, o crime de roubo visa proteger não só o patrimônio, mas,
também, a integridade física e a liberdade do indivíduo.
3.
Deste modo, ainda que a quantia subtraída tenha sido de pequena
monta, não há como se aplicar o princípio da insignificância
diante da evidente e significativa lesão à integridade física da
vítima do roubo.
4. Ante o exposto, denego a ordem de habeas
corpus.Decisão
A Turma, à unanimidade, indeferiu a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,
31.03.2009.
Data do Julgamento
:
31/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-04 PP-00665
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): ROBSON ANTONIO RODRIGUES
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO RECURSO ESPECIAL Nº 909879 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão