STF HC 96688 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA NO CASO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A
questão de direito tratada neste writ, consoante a tese exposta
pela impetrante na petição inicial, é a suposta atipicidade da
conduta realizada pelo paciente com base no princípio da
insignificância.
2. Considero, na linha do pensamento
jurisprudencial mais atualizado que, não ocorrendo ofensa ao bem
jurídico tutelado pela norma penal, por ser mínima (ou nenhuma) a
lesão, há de ser reconhecida a excludente de atipicidade
representada pela aplicação do princípio da insignificância. O
comportamento passa a ser considerado irrelevante sob a
perspectiva do Direito Penal diante da ausência de ofensa ao bem
jurídico protegido.
3. Como já analisou o Min. Celso de
Mello, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima
ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade
social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada
(HC 84.412/SP).
4. No presente caso, considero que tais
vetores se fazem simultaneamente presentes. Consoante o critério
da tipicidade material (e não apenas formal), excluem-se os fatos
e comportamentos reconhecidos como de bagatela, nos quais têm
perfeita aplicação o princípio da insignificância. O critério da
tipicidade material deverá levar em consideração a importância do
bem jurídico possivelmente atingido no caso concreto.
5. Habeas
corpus concedido.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA NO CASO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A
questão de direito tratada neste writ, consoante a tese exposta
pela impetrante na petição inicial, é a suposta atipicidade da
conduta realizada pelo paciente com base no princípio da
insignificância.
2. Considero, na linha do pensamento
jurisprudencial mais atualizado que, não ocorrendo ofensa ao bem
jurídico tutelado pela norma penal, por ser mínima (ou nenhuma) a
lesão, há de ser reconhecida a excludente de atipicidade
representada pela aplicação do princípio da insignificância. O
comportamento passa a ser considerado irrelevante sob a
perspectiva do Direito Penal diante da ausência de ofensa ao bem
jurídico protegido.
3. Como já analisou o Min. Celso de
Mello, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima
ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade
social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada
(HC 84.412/SP).
4. No presente caso, considero que tais
vetores se fazem simultaneamente presentes. Consoante o critério
da tipicidade material (e não apenas formal), excluem-se os fatos
e comportamentos reconhecidos como de bagatela, nos quais têm
perfeita aplicação o princípio da insignificância. O critério da
tipicidade material deverá levar em consideração a importância do
bem jurídico possivelmente atingido no caso concreto.
5. Habeas
corpus concedido.Decisão
A Turma, à unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto da Relatora. Ausente, licenciado, o Senhor
Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 12.05.2009.
Data do Julgamento
:
12/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-07 PP-01249
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): VANDERLEI DIAS DE ALMEIDA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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