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Jurisprudência


STF HC 96693 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEMONSTRAÇAO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA. I - A decretação da prisão preventiva baseada na garantia da ordem pública está devidamente fundamentada em fatos concretos a justificar a segregação cautelar, em especial diante da gravidade do delito e da repercussão social. II - A alegação de excesso de prazo não foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça, o que impede a análise por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância e de extrapolar-se os limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal. III - Writ conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus, mas o indeferiu; vencido o Ministro Marco Aurélio, nos termos do seu voto. 1ª Turma, 31.03.2009.

Data do Julgamento : 31/03/2009
Data da Publicação : DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-04 PP-00683
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : PACTE.(S): MURILO DOS SANTOS IMPTE.(S): MARIA CLÁUDIA DE SEIXAS E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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