STF HC 96742 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE
DECISÃO COLEGIADA DO STJ. O ATINGIMENTO DA MAIORIDADE NÃO IMPEDE
O CUMPRIMENTO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMILIBERDADE.
PRECEDENTES DO STF. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Inicialmente
verifico que, no caso em tela, há obstáculo ao conhecimento do
presente habeas corpus, pois não houve esgotamento da jurisdição
do Superior Tribunal de Justiça, eis que o ato impugnado é mera
decisão monocrática e não julgamento colegiado do STJ. Não há
notícia acerca da interposição de agravo contra a decisão
monocrática e, portanto, não há como conhecer deste writ.
2. O
atingimento da maioridade não impede o cumprimento pelo infrator
da medida sócio-educativa de semiliberdade.
3. De outro lado,
diante do princípio da especialidade, não há que se falar em
revogação dos dispositivos do ECA pelo novo Código Civil, que
diminuiu a maioridade civil para 18 anos. Ademais, consoante já
decidiu esta Corte, "o Estatuto da Criança e do Adolescente não
menciona a maioridade civil como causa de extinção da medida
socioeducativa imposta ao infrator: ali se contém apenas a
afirmação de que suas normas podem ser aplicadas excepcionalmente
às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade (art. 121, §
5º)" (HC 94.938/RJ, Rel. Min. Carmen Lúcia).
4. Ante o exposto,
denego a ordem de habeas corpus.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE
DECISÃO COLEGIADA DO STJ. O ATINGIMENTO DA MAIORIDADE NÃO IMPEDE
O CUMPRIMENTO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMILIBERDADE.
PRECEDENTES DO STF. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Inicialmente
verifico que, no caso em tela, há obstáculo ao conhecimento do
presente habeas corpus, pois não houve esgotamento da jurisdição
do Superior Tribunal de Justiça, eis que o ato impugnado é mera
decisão monocrática e não julgamento colegiado do STJ. Não há
notícia acerca da interposição de agravo contra a decisão
monocrática e, portanto, não há como conhecer deste writ.
2. O
atingimento da maioridade não impede o cumprimento pelo infrator
da medida sócio-educativa de semiliberdade.
3. De outro lado,
diante do princípio da especialidade, não há que se falar em
revogação dos dispositivos do ECA pelo novo Código Civil, que
diminuiu a maioridade civil para 18 anos. Ademais, consoante já
decidiu esta Corte, "o Estatuto da Criança e do Adolescente não
menciona a maioridade civil como causa de extinção da medida
socioeducativa imposta ao infrator: ali se contém apenas a
afirmação de que suas normas podem ser aplicadas excepcionalmente
às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade (art. 121, §
5º)" (HC 94.938/RJ, Rel. Min. Carmen Lúcia).
4. Ante o exposto,
denego a ordem de habeas corpus.Decisão
A Turma, à unanimidade, denegou habeas corpus, nos termos
do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento,
os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma,
10.03.2009.
Data do Julgamento
:
10/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-04 PP-00767 RTJ VOL-00210-02 PP-00718
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): V DA C DOS S
IMPTE.(S): DPE - RJ - ADALGISA MARIA STEELE MACABU
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº98044 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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