STF HC 96745 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA
DE SEMI-LIBERDADE. IMPLEMENTO DA MAIORIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DA
MEDIDA PROTETIVA: POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. É pacífica a
jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal no
sentido de que a redução da maioridade civil pela Lei nº
11.406/2002 (novo Código Civil) em nada modificou os parâmetros
de idade constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente -
ECA. Precedentes: HC 96.742, da relatoria da ministra Ellen
Gracie; HCs 91.491 e 94.938, da relatoria da ministra Cármen
Lúcia; HCs 90.129 e 91.492, da relatoria do ministro Ricardo
Lewandowski; HC 94.939, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa.
2. A solução da causa passa pela adoção do princípio da
especialidade das leis. Pelo que hão de prevalecer as regras e
parâmetros do microssistema jurídico em que o Estatuto da Criança
e do Adolescente consiste. Solução de todo condizente com a
"absoluta prioridade" constitucional conferida à criança e ao
adolescente, cada qual deles expressamente qualificado como
detentor de "condição peculiar de desenvolvimento" (caput e
inciso V do § 3º do art. 227 da CF).
3. A automática aplicação
da maioridade civil para desconsiderar os institutos jurídicos
que são próprios do Estatuto da Criança e do Adolescente opera
como inescondível fator de tratamento desfavorável. A proteção
constitucionalmente consagrada é de se estender até a idade
máxima de vinte e um anos (§ 5º do art. 121 do ECA).
4. Ordem
denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA
DE SEMI-LIBERDADE. IMPLEMENTO DA MAIORIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DA
MEDIDA PROTETIVA: POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. É pacífica a
jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal no
sentido de que a redução da maioridade civil pela Lei nº
11.406/2002 (novo Código Civil) em nada modificou os parâmetros
de idade constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente -
ECA. Precedentes: HC 96.742, da relatoria da ministra Ellen
Gracie; HCs 91.491 e 94.938, da relatoria da ministra Cármen
Lúcia; HCs 90.129 e 91.492, da relatoria do ministro Ricardo
Lewandowski; HC 94.939, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa.
2. A solução da causa passa pela adoção do princípio da
especialidade das leis. Pelo que hão de prevalecer as regras e
parâmetros do microssistema jurídico em que o Estatuto da Criança
e do Adolescente consiste. Solução de todo condizente com a
"absoluta prioridade" constitucional conferida à criança e ao
adolescente, cada qual deles expressamente qualificado como
detentor de "condição peculiar de desenvolvimento" (caput e
inciso V do § 3º do art. 227 da CF).
3. A automática aplicação
da maioridade civil para desconsiderar os institutos jurídicos
que são próprios do Estatuto da Criança e do Adolescente opera
como inescondível fator de tratamento desfavorável. A proteção
constitucionalmente consagrada é de se estender até a idade
máxima de vinte e um anos (§ 5º do art. 121 do ECA).
4. Ordem
denegada.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 28.04.2009.
Data do Julgamento
:
28/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-07 PP-01258 RTJ VOL-00211-01 PP-00441 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 470-478
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): V C A
IMPTE.(S): DPE - RJ - ADALGISA MARIA STEELE MACABU
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão