main-banner

Jurisprudência


STF HC 96769 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
EMENTA Habeas corpus. Constitucional. Penal e processual penal. Tráfico ilícito internacional de entorpecentes. Prisão preventiva. Pedido de liberdade provisória. Superveniência de sentença condenatória. Prejudicialidade dessas questões. Incompetência do Juízo processante. Dilação probatória não admitida na via estreita do habeas corpus. Inépcia da denúncia, nulidade do interrogatório, cerceamento de defesa, falta de intimação da defesa para os interrogatórios realizados por carta precatória, proibição do defensor do paciente de participar do interrogatório de um dos corréus e ilegalidade na duração das escutas telefônicas. Questões não suscitadas e não apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância. Presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar. Precedentes. 1. A pretensão dos impetrantes, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, não encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, assentada no sentido de que "a superveniência da sentença condenatória configura novo título para a prisão, inviabilizando o habeas corpus que tenha por objeto desconstituir a prisão preventiva" (HC nº 93.345/RS, Primeira Turma, de minha relatoria, DJ de 1º/8/08; entre outros). Além do mais, também não está comprovado preencher o paciente os requisitos necessários para a concessão de liberdade provisória, considerando que, como alertado na decisão impugnada, estariam configurados, na hipótese, os pressupostos autorizadores da prisão cautelar. 2. O tema da incompetência absoluta do Juízo processante, no caso, demanda análise do conjunto fático-probatório constante na ação penal, inadmitida na via estreita do habeas corpus. 3. As questões relativas à inépcia da denúncia, nulidade do interrogatório do paciente, cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de diligências requeridas ao juízo processante, falta de intimação da defesa para os interrogatórios realizados por carta precatória, proibição do defensor do paciente de participar do interrogatório de um dos corréus e à existência de ilegalidade na duração das escutas telefônicas, sob pena de indevida supressão de instância, não podem ser examinados. 4. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso presente. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus, mas, nesta parte, o indeferiu. Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.

Data do Julgamento : 10/02/2009
Data da Publicação : DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-04 PP-00653 RTJ VOL-00210-01 PP-00424
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : PACTE.(S): FERNANDO FERNANDES RODRIGUES IMPTE.(S): MARCUS VINICIUS SAYEG E OUTRO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão