STF HC 96769 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Constitucional. Penal e processual penal.
Tráfico ilícito internacional de entorpecentes. Prisão
preventiva. Pedido de liberdade provisória. Superveniência de
sentença condenatória. Prejudicialidade dessas questões.
Incompetência do Juízo processante. Dilação probatória não
admitida na via estreita do habeas corpus. Inépcia da denúncia,
nulidade do interrogatório, cerceamento de defesa, falta de
intimação da defesa para os interrogatórios realizados por carta
precatória, proibição do defensor do paciente de participar do
interrogatório de um dos corréus e ilegalidade na duração das
escutas telefônicas. Questões não suscitadas e não apreciadas
pelo Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância.
Presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta
a segregação cautelar. Precedentes.
1. A pretensão dos
impetrantes, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva,
não encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte,
assentada no sentido de que "a superveniência da sentença
condenatória configura novo título para a prisão, inviabilizando
o habeas corpus que tenha por objeto desconstituir a prisão
preventiva" (HC nº 93.345/RS, Primeira Turma, de minha relatoria,
DJ de 1º/8/08; entre outros). Além do mais, também não está
comprovado preencher o paciente os requisitos necessários para a
concessão de liberdade provisória, considerando que, como
alertado na decisão impugnada, estariam configurados, na hipótese,
os pressupostos autorizadores da prisão cautelar.
2. O tema da
incompetência absoluta do Juízo processante, no caso, demanda
análise do conjunto fático-probatório constante na ação penal,
inadmitida na via estreita do habeas corpus.
3. As questões
relativas à inépcia da denúncia, nulidade do interrogatório do
paciente, cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de
diligências requeridas ao juízo processante, falta de intimação
da defesa para os interrogatórios realizados por carta precatória,
proibição do defensor do paciente de participar do
interrogatório de um dos corréus e à existência de ilegalidade na
duração das escutas telefônicas, sob pena de indevida supressão
de instância, não podem ser examinados.
4. A presença de
condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a
segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos
concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso
presente.
5. Habeas corpus parcialmente
conhecido e, nessa parte, denegado
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Constitucional. Penal e processual penal.
Tráfico ilícito internacional de entorpecentes. Prisão
preventiva. Pedido de liberdade provisória. Superveniência de
sentença condenatória. Prejudicialidade dessas questões.
Incompetência do Juízo processante. Dilação probatória não
admitida na via estreita do habeas corpus. Inépcia da denúncia,
nulidade do interrogatório, cerceamento de defesa, falta de
intimação da defesa para os interrogatórios realizados por carta
precatória, proibição do defensor do paciente de participar do
interrogatório de um dos corréus e ilegalidade na duração das
escutas telefônicas. Questões não suscitadas e não apreciadas
pelo Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância.
Presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta
a segregação cautelar. Precedentes.
1. A pretensão dos
impetrantes, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva,
não encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte,
assentada no sentido de que "a superveniência da sentença
condenatória configura novo título para a prisão, inviabilizando
o habeas corpus que tenha por objeto desconstituir a prisão
preventiva" (HC nº 93.345/RS, Primeira Turma, de minha relatoria,
DJ de 1º/8/08; entre outros). Além do mais, também não está
comprovado preencher o paciente os requisitos necessários para a
concessão de liberdade provisória, considerando que, como
alertado na decisão impugnada, estariam configurados, na hipótese,
os pressupostos autorizadores da prisão cautelar.
2. O tema da
incompetência absoluta do Juízo processante, no caso, demanda
análise do conjunto fático-probatório constante na ação penal,
inadmitida na via estreita do habeas corpus.
3. As questões
relativas à inépcia da denúncia, nulidade do interrogatório do
paciente, cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de
diligências requeridas ao juízo processante, falta de intimação
da defesa para os interrogatórios realizados por carta precatória,
proibição do defensor do paciente de participar do
interrogatório de um dos corréus e à existência de ilegalidade na
duração das escutas telefônicas, sob pena de indevida supressão
de instância, não podem ser examinados.
4. A presença de
condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a
segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos
concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso
presente.
5. Habeas corpus parcialmente
conhecido e, nessa parte, denegadoDecisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus,
mas, nesta parte, o indeferiu. Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
Data do Julgamento
:
10/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-04 PP-00653 RTJ VOL-00210-01 PP-00424
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): FERNANDO FERNANDES RODRIGUES
IMPTE.(S): MARCUS VINICIUS SAYEG E OUTRO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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