STF HC 96911 / CE - CEARÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração contra
decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao STJ,
indeferiu liminar. Não ocorrência de flagrante constrangimento
ilegal. Não conhecimento. Aplicação da súmula 691. Em princípio,
não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a
Tribunal Superior, indefere liminar, se o caso não é de flagrante
constrangimento ilegal.
Ementa
COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração contra
decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao STJ,
indeferiu liminar. Não ocorrência de flagrante constrangimento
ilegal. Não conhecimento. Aplicação da súmula 691. Em princípio,
não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a
Tribunal Superior, indefere liminar, se o caso não é de flagrante
constrangimento ilegal.Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu do pedido de
habeas corpus, mas, de ofício, concedeu a ordem, nos termos do
voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor
Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 10.02.2009.
Data do Julgamento
:
10/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-04 PP-00803
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S): GENIGLEI ALVES DA CRUZ
IMPTE.(S): MARIA ERBENIA RODRIGUES
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 112161 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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