STF HC 96922 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE
FOGO. ART. 10 DA LEI 9.437/97 E ART. 14 DA LEI 10.826/2003.
PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO DA ARMA.
DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA.
I - Para a configuração do crime
de porte de arma de fogo não importa se a arma está ou não
municiada ou, ainda, se apresenta regular funcionamento.
II - A
norma incriminadora prevista no art. 10 da Lei 9.437/97 não fazia
qualquer menção à necessidade de se aferir o potencial lesivo da
arma.
III - O Estatuto do Desarmamento, em seu art. 14,
tipificou criminalmente a simples conduta de portar munição, a
qual, isoladamente, ou seja, sem a arma, não possui qualquer
potencial ofensivo.
IV - A objetividade jurídica dos delitos
previstos nas duas Leis transcendem a mera proteção da
incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da liberdade
individual e de todo o corpo social, asseguradas ambas pelo
incremento dos níveis de segurança coletiva que ele propicia.
V
- Despicienda a ausência ou nulidade do laudo pericial da arma
para a aferição da material; idade do delito.
VI - Ordem
denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE
FOGO. ART. 10 DA LEI 9.437/97 E ART. 14 DA LEI 10.826/2003.
PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO DA ARMA.
DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA.
I - Para a configuração do crime
de porte de arma de fogo não importa se a arma está ou não
municiada ou, ainda, se apresenta regular funcionamento.
II - A
norma incriminadora prevista no art. 10 da Lei 9.437/97 não fazia
qualquer menção à necessidade de se aferir o potencial lesivo da
arma.
III - O Estatuto do Desarmamento, em seu art. 14,
tipificou criminalmente a simples conduta de portar munição, a
qual, isoladamente, ou seja, sem a arma, não possui qualquer
potencial ofensivo.
IV - A objetividade jurídica dos delitos
previstos nas duas Leis transcendem a mera proteção da
incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da liberdade
individual e de todo o corpo social, asseguradas ambas pelo
incremento dos níveis de segurança coletiva que ele propicia.
V
- Despicienda a ausência ou nulidade do laudo pericial da arma
para a aferição da material; idade do delito.
VI - Ordem
denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma,
17.03.2009.
Data do Julgamento
:
17/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-05 PP-00950
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): FERNANDO ESCOBAR RIBEIRO
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO RECURSO ESPECIAL Nº 880375 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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