STF HC 96933 / RN - RIO GRANDE DO NORTE HABEAS CORPUS
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
LIBERDADE PROVISÓRIA. ART. 44 DA LEI 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. ANTECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1. Esta Corte
tem adotado orientação segundo a qual há proibição legal para a
concessão da liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do
crime de tráfico ilícito de drogas (art. 44, da Lei n
11.343/06).
2. Ainda que ultrapassada a questão da proibição
contida no art. 44 da Lei nº 11.343/06, entendo que o presente
caso não comporta a concessão da ordem.
3. A decisão que
indeferiu o pedido de liberdade provisória foi devidamente
fundamentada, eis que, diante do conjunto probatório dos autos da
ação penal, a manutenção da segregação cautelar da paciente se
justifica para a garantia da ordem pública, a conveniência da
instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos termos do art.
312 do Código de Processo Penal.
4. Como já decidiu esta Corte,
"a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras
coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a
sociedade de maiores danos" (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim
Barbosa, DJ 03/06/2005), além de se caracterizar "pelo perigo que
o agente representa para a sociedade como fundamento apto à
manutenção da segregação" (HC 90.398/SP, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJ 18/05/2007). Outrossim, "a garantia da ordem
pública é representada pelo imperativo de se impedir a reiteração
das práticas criminosas, como se verifica no caso sob julgamento.
A garantia da ordem pública se revela, ainda, na necessidade de
se assegurar a credibilidade das instituições públicas quanto à
visibilidade e transparência de políticas públicas de persecução
criminal" (HC 98.143, de minha relatoria, DJ 27-06-2008).
5. A
alegação referente à inexistência de materialidade delitiva
ultrapassa os estreitos limites do habeas corpus, eis que envolve,
necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório.
6.
Esta Corte tem orientação pacífica no sentido da
incompatibilidade do habeas corpus quando houver necessidade de
apurado reexame de fatos e provas (HC nº 89.877/ES, rel. Min.
Eros Grau, DJ 15.12.2006), não podendo o remédio constitucional
do habeas corpus servir como espécie de recurso que devolva
completamente toda a matéria decidida pelas instâncias ordinárias
ao Supremo Tribunal Federal.
7. A circunstância da paciente ser
primária, não ter antecedentes criminais e possuir residência no
distrito da culpa, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão
preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições
previstas no art. 312, do CPP (HC 83.148/SP, rel. Min. Gilmar
Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005).
8. Ante o exposto, denego a
ordem de habeas corpus.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
LIBERDADE PROVISÓRIA. ART. 44 DA LEI 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. ANTECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1. Esta Corte
tem adotado orientação segundo a qual há proibição legal para a
concessão da liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do
crime de tráfico ilícito de drogas (art. 44, da Lei n
11.343/06).
2. Ainda que ultrapassada a questão da proibição
contida no art. 44 da Lei nº 11.343/06, entendo que o presente
caso não comporta a concessão da ordem.
3. A decisão que
indeferiu o pedido de liberdade provisória foi devidamente
fundamentada, eis que, diante do conjunto probatório dos autos da
ação penal, a manutenção da segregação cautelar da paciente se
justifica para a garantia da ordem pública, a conveniência da
instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos termos do art.
312 do Código de Processo Penal.
4. Como já decidiu esta Corte,
"a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras
coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a
sociedade de maiores danos" (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim
Barbosa, DJ 03/06/2005), além de se caracterizar "pelo perigo que
o agente representa para a sociedade como fundamento apto à
manutenção da segregação" (HC 90.398/SP, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJ 18/05/2007). Outrossim, "a garantia da ordem
pública é representada pelo imperativo de se impedir a reiteração
das práticas criminosas, como se verifica no caso sob julgamento.
A garantia da ordem pública se revela, ainda, na necessidade de
se assegurar a credibilidade das instituições públicas quanto à
visibilidade e transparência de políticas públicas de persecução
criminal" (HC 98.143, de minha relatoria, DJ 27-06-2008).
5. A
alegação referente à inexistência de materialidade delitiva
ultrapassa os estreitos limites do habeas corpus, eis que envolve,
necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório.
6.
Esta Corte tem orientação pacífica no sentido da
incompatibilidade do habeas corpus quando houver necessidade de
apurado reexame de fatos e provas (HC nº 89.877/ES, rel. Min.
Eros Grau, DJ 15.12.2006), não podendo o remédio constitucional
do habeas corpus servir como espécie de recurso que devolva
completamente toda a matéria decidida pelas instâncias ordinárias
ao Supremo Tribunal Federal.
7. A circunstância da paciente ser
primária, não ter antecedentes criminais e possuir residência no
distrito da culpa, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão
preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições
previstas no art. 312, do CPP (HC 83.148/SP, rel. Min. Gilmar
Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005).
8. Ante o exposto, denego a
ordem de habeas corpus.Decisão
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o Dr.
Eduardo Cerqueira da Cunha Mascarenhas e, pelo Ministério Público
Federal, o Dr. Wagner Gonçalves. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Cezar
Peluso. 2ª Turma, 28.04.2009.
Data do Julgamento
:
28/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-04 PP-00807
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): MARLUCE MORAIS DA SILVA OU MARLUCE DE MORAIS SILVA
IMPTE.(S): EDUARDO CERQUEIRA DA CUNHA MASCARENHAS
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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