STF HC 96959 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO
AO PUDOR. DELITOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. ORDEM DENEGADA.
I - Para que se verifique a ocorrência da continuidade delitiva
ou do concurso material quando se trata dos crimes de estupro e
de atentado violento ao pudor, praticados contra a mesma vítima,
cumpre examinar a intenção do agente.
II - No caso em espécie,
o propósito do réu foi duplo, a saber, o de constranger a vítima
a submeter-se, primeiro, ao coito anal e, depois à conjunção
carnal.
III - A partir dos fatos narrados na sentença a
condenatória, é possível concluir que o desígnio do agente foi o
de cometer dois crimes autônomos, não deixando dúvidas quanto ao
acerto da aplicação da pena correspondente ao concurso
material.
IV - Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO
AO PUDOR. DELITOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. ORDEM DENEGADA.
I - Para que se verifique a ocorrência da continuidade delitiva
ou do concurso material quando se trata dos crimes de estupro e
de atentado violento ao pudor, praticados contra a mesma vítima,
cumpre examinar a intenção do agente.
II - No caso em espécie,
o propósito do réu foi duplo, a saber, o de constranger a vítima
a submeter-se, primeiro, ao coito anal e, depois à conjunção
carnal.
III - A partir dos fatos narrados na sentença a
condenatória, é possível concluir que o desígnio do agente foi o
de cometer dois crimes autônomos, não deixando dúvidas quanto ao
acerto da aplicação da pena correspondente ao concurso
material.
IV - Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
Falaram: o Dr. Rafael Muneratti, pelo paciente, e o Dr. Rodrigo
Janot, Subprocurador-Geral da República, pelo Ministério Público
Federal. 1ª Turma, 10.03.2009.
Data do Julgamento
:
10/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-05 PP-00963 LEXSTF v. 31, n. 364, 2009, p. 495-506
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): PAULO MEDEIROS BUENO
IMPTE.(S): DPE-SP RAFAEL RAMIA MUNERATTI
ADV.(A/S): DPE-SP - DANIELA SOLLBERGER CEMBRANELLI
COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO RECURSO ESPECIAL Nº 1078204 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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