STF HC 96977 / PA - PARÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTOS DO ART.
312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEMONSTRAÇAO. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, DENEGADA.
I - A
decretação da prisão preventiva baseada na garantia da ordem
pública está devidamente fundamentada em fatos concretos a
justificar a segregação cautelar, em especial diante da
possibilidade de reiteração criminosa, a qual revela a
necessidade da constrição.
II - A alegação de excesso de prazo
e o pedido de extensão da ordem concedida à corré não foram
apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impede a
análise por esta Corte sob pena de indevida supressão de
instância e de se extrapolar os limites de competência do STF
descritos no art. 102 da Constituição Federal.
III - Writ
conhecido em parte e, nessa extensão, denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTOS DO ART.
312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEMONSTRAÇAO. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, DENEGADA.
I - A
decretação da prisão preventiva baseada na garantia da ordem
pública está devidamente fundamentada em fatos concretos a
justificar a segregação cautelar, em especial diante da
possibilidade de reiteração criminosa, a qual revela a
necessidade da constrição.
II - A alegação de excesso de prazo
e o pedido de extensão da ordem concedida à corré não foram
apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impede a
análise por esta Corte sob pena de indevida supressão de
instância e de se extrapolar os limites de competência do STF
descritos no art. 102 da Constituição Federal.
III - Writ
conhecido em parte e, nessa extensão, denegado.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus,
mas, nesta parte, o indeferiu. Unânime. Ausente, justificadamente,
o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 09.06.2009.
Data do Julgamento
:
09/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-04 PP-00636
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): RONE ANDERSON MACEDO
IMPTE.(S): EDUARDO IMBIRIBA DE CASTRO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00312
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
- Acórdãos citados: HC 88114, HC 92581, HC 93913, HC 95419, HC 96006.
Número de páginas: 13.
Análise: 16/07/2009, KBP.
Revisão: 23/07/2009, JBM.
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