STF HC 97033 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CONCUSSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA (ART. 514 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ALEGAÇÃO
DE EXCESSO DE PRAZO NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A ausência da notificação prévia de
que trata o art. 514 do Código de Processo Penal constitui vício
que gera nulidade relativa e deve ser argüida oportunamente, sob
pena de preclusão. Precedentes.
2. O princípio do pas de
nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto à
parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista
para o ato, pois não se declara nulidade processual por mera
presunção. Precedentes.
3. A jurisprudência deste Supremo
Tribunal Federal assentou o entendimento de que o art. 514 do
Código de Processo Penal tem por objetivo "dar ao réu-funcionário
a possibilidade de evitar a instauração de processo temerário,
com base em acusação que já a defesa prévia ao recebimento da
denúncia poderia, de logo, demonstrar de todo infundada.
Obviamente, após a sentença condenatória, não se há de cogitar de
conseqüência de perda dessa oportunidade de todo superada com a
afirmação, no mérito, da procedência da denúncia" (HC 72.198, DJ
26.5.1995).
4. Se a alegação de excesso de prazo não foi
apreciada pelas instâncias antecedentes não cabe ao Supremo
Tribunal dela conhecer, sob pena de supressão de instância.
5.
Habeas corpus parcialmente conhecido e na parte conhecida
denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CONCUSSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA (ART. 514 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ALEGAÇÃO
DE EXCESSO DE PRAZO NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A ausência da notificação prévia de
que trata o art. 514 do Código de Processo Penal constitui vício
que gera nulidade relativa e deve ser argüida oportunamente, sob
pena de preclusão. Precedentes.
2. O princípio do pas de
nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto à
parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista
para o ato, pois não se declara nulidade processual por mera
presunção. Precedentes.
3. A jurisprudência deste Supremo
Tribunal Federal assentou o entendimento de que o art. 514 do
Código de Processo Penal tem por objetivo "dar ao réu-funcionário
a possibilidade de evitar a instauração de processo temerário,
com base em acusação que já a defesa prévia ao recebimento da
denúncia poderia, de logo, demonstrar de todo infundada.
Obviamente, após a sentença condenatória, não se há de cogitar de
conseqüência de perda dessa oportunidade de todo superada com a
afirmação, no mérito, da procedência da denúncia" (HC 72.198, DJ
26.5.1995).
4. Se a alegação de excesso de prazo não foi
apreciada pelas instâncias antecedentes não cabe ao Supremo
Tribunal dela conhecer, sob pena de supressão de instância.
5.
Habeas corpus parcialmente conhecido e na parte conhecida
denegado.Decisão
Por maioria de votos, a Turma conheceu, em parte, do
pedido de habeas corpus, mas, nesta parte, o indeferiu; vencido o
Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 12.05.2009.
Data do Julgamento
:
12/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENT VOL-02364-02 PP-00219 RSJADV ago., 2009, p. 42-45 RT v. 98, n. 887, 2009, p. 526-532
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): WASHINGTON DA CUNHA MENEZES
IMPTE.(S): CARLOS EDUARDO BOIÇA MARCONDES DE MOURA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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