STF HC 97050 / BA - BAHIA HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ARTIGO 5º, LXXVIII DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. Ação penal instaurada para apurar os
crimes de porte ilegal de arma de fogo e ameaça. Paciente preso
preventivamente desde o flagrante, ocorrido em junho de
2007.
2. A afirmação de que a ação penal encontra-se na fase do
art. 499 do CPP, próxima do término --- daí a denegação da ordem
no STJ --- traduziu a falsa impressão de que a instrução penal
chegara ao fim. Não foi isso, no entanto, o que ocorreu. O
processo encontra-se sobrestado desde 8 de novembro de 2007,
aguardando laudo da perícia requerida pelo Ministério Público, a
evidenciar que a responsabilidade pelo excesso de prazo da
instrução penal não deve ser imputada à defesa.
3. A pena
cominada ao crime de porte ilegal de arma de fogo varia de 2
(dois) a 4 (quatro) anos de reclusão, ao passo que a prevista
para o crime de ameaça é de 1 (um) a 6 (seis) meses. Caso
sobrevenha condenação --- não se sabe quando --- o paciente
provavelmente terá cumprido, provisoriamente, quantidade de pena
suficiente à obtenção de benefícios. Incidência, no caso, do
disposto no artigo 5º, LXXVIII da Constituição do Brasil.
Ordem
concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ARTIGO 5º, LXXVIII DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. Ação penal instaurada para apurar os
crimes de porte ilegal de arma de fogo e ameaça. Paciente preso
preventivamente desde o flagrante, ocorrido em junho de
2007.
2. A afirmação de que a ação penal encontra-se na fase do
art. 499 do CPP, próxima do término --- daí a denegação da ordem
no STJ --- traduziu a falsa impressão de que a instrução penal
chegara ao fim. Não foi isso, no entanto, o que ocorreu. O
processo encontra-se sobrestado desde 8 de novembro de 2007,
aguardando laudo da perícia requerida pelo Ministério Público, a
evidenciar que a responsabilidade pelo excesso de prazo da
instrução penal não deve ser imputada à defesa.
3. A pena
cominada ao crime de porte ilegal de arma de fogo varia de 2
(dois) a 4 (quatro) anos de reclusão, ao passo que a prevista
para o crime de ameaça é de 1 (um) a 6 (seis) meses. Caso
sobrevenha condenação --- não se sabe quando --- o paciente
provavelmente terá cumprido, provisoriamente, quantidade de pena
suficiente à obtenção de benefícios. Incidência, no caso, do
disposto no artigo 5º, LXXVIII da Constituição do Brasil.
Ordem
concedida.Decisão
Concedida a ordem por votação unânime. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 17.02.2009.
Data do Julgamento
:
17/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-04 PP-00649 RTJ VOL-00210-02 PP-00724
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): MARCOS CÉZAR CRUZ DIAS OU MARCOS CÉSAR CRUZ DIAS
IMPTE.(S): DJALMA EUTÍMIO DE CARVALHO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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