STF HC 97059 / ES - ESPÍRITO SANTO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE
ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI
Nº 11.343/2006). CRIME HEDIONDO. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA.
OBSTÁCULO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL: INCISO XLIII DO ART. 5º
(INAFIANÇABILIDADADE DOS CRIMES HEDIONDOS). OBSTÁCULO LEGAL:
ARTIGO 44 DA LEI 11.343/2006. JURISPRUDÊNCIA DO STF. ORDEM
DENEGADA.
1. Se o crime é inafiançável e preso o acusado em
flagrante, o instituto da liberdade provisória não tem como
operar. O inciso II do art. 2º da Lei nº 8.072/90, quando impedia
a "fiança e a liberdade provisória", de certa forma incidia em
redundância, dado que, sob o prisma constitucional (inciso XLIII
do art. 5º da CF/88), tal ressalva era desnecessária. Redundância
que foi reparada pelo artigo 1º da Lei nº 11.464/2007, ao retirar
o excesso verbal e manter, tão-somente, a vedação do instituto da
fiança.
2. Manutenção da jurisprudência desta Primeira Turma, no
sentido de que "a proibição da liberdade provisória, nessa
hipótese, deriva logicamente do preceito constitucional que impõe
a inafiançabilidade das referidas infrações penais: ...seria
ilógico que, vedada pelo art. 5º, XLIII, da Constituição, a
liberdade provisória mediante fiança nos crimes hediondos, fosse
ela admissível nos casos legais de liberdade provisória sem
fiança..." (HC 83.468, da relatoria do ministro Sepúlveda
Pertence).
3. Acresce que a impossibilidade de concessão da
liberdade provisória do paciente, no caso dos autos, decorre de
óbice legal específico (artigo 44 da Lei Nº 11.343/2006). Óbice
que dispensa a fundamentação da custódia cautelar do paciente,
conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A
título de amostragem, o HC 93.302, da relatoria da ministra
Cármem Lúcia.
4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE
ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI
Nº 11.343/2006). CRIME HEDIONDO. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA.
OBSTÁCULO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL: INCISO XLIII DO ART. 5º
(INAFIANÇABILIDADADE DOS CRIMES HEDIONDOS). OBSTÁCULO LEGAL:
ARTIGO 44 DA LEI 11.343/2006. JURISPRUDÊNCIA DO STF. ORDEM
DENEGADA.
1. Se o crime é inafiançável e preso o acusado em
flagrante, o instituto da liberdade provisória não tem como
operar. O inciso II do art. 2º da Lei nº 8.072/90, quando impedia
a "fiança e a liberdade provisória", de certa forma incidia em
redundância, dado que, sob o prisma constitucional (inciso XLIII
do art. 5º da CF/88), tal ressalva era desnecessária. Redundância
que foi reparada pelo artigo 1º da Lei nº 11.464/2007, ao retirar
o excesso verbal e manter, tão-somente, a vedação do instituto da
fiança.
2. Manutenção da jurisprudência desta Primeira Turma, no
sentido de que "a proibição da liberdade provisória, nessa
hipótese, deriva logicamente do preceito constitucional que impõe
a inafiançabilidade das referidas infrações penais: ...seria
ilógico que, vedada pelo art. 5º, XLIII, da Constituição, a
liberdade provisória mediante fiança nos crimes hediondos, fosse
ela admissível nos casos legais de liberdade provisória sem
fiança..." (HC 83.468, da relatoria do ministro Sepúlveda
Pertence).
3. Acresce que a impossibilidade de concessão da
liberdade provisória do paciente, no caso dos autos, decorre de
óbice legal específico (artigo 44 da Lei Nº 11.343/2006). Óbice
que dispensa a fundamentação da custódia cautelar do paciente,
conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A
título de amostragem, o HC 93.302, da relatoria da ministra
Cármem Lúcia.
4. Ordem denegada.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausente,
justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma,
19.05.2009.
Data do Julgamento
:
19/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-02 PP-00407
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): HELIOMAR RODRIGO DE OLIVEIRA
IMPTE.(S): TATIANA COSTA JARDIM E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00043
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00312
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-008072 ANO-1990
ART-00002 INC-00002
LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS
LEG-FED LEI-011343 ANO-2006
ART-00033 ART-00035 ART-00044
LTX-2006 LEI DE TÓXICOS
LEG-FED LEI-011464 ANO-2007
ART-00001
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED SUMSTF-000697
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdãos citados: HC 82316, HC 83468, HC 85711, HC 86118, HC 86703,
HC 89183, HC 93302.
Número de páginas: 14.
Análise: 26/06/2009, KBP.
Revisão: 20/07/2009, JBM.
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