STF HC 97062 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE LATROCÍNIO E LESÃO
CORPORAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DE COLIDÊNCIA DE DEFESAS
E NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO AO RÉU SEM SUA PRÉVIA INTIMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO PARA A DEFESA.
PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1. A nomeação de um só defensor
para co-réus com defesas colidentes por ocasião da audiência de
acareação, não é capaz de acarretar a nulidade do processo, sem a
demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, de acordo com o
princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo artigo 563 do
Código de Processo Penal.
2. Esta Suprema Corte possui
precedentes no sentido de que "a demonstração de prejuízo, a teor
do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela
relativa ou absoluta" (HC 85.155, de minha relatoria, DJ
15.04.2005).
3. Ademais, "a jurisprudência deste Tribunal é no
sentido de que a alegação de colidência de defesas somente pode
ser reconhecida em hipóteses nas quais a impetração comprove, de
plano, que a tese sustentada pela defesa na origem com relação a
um dos co-réus tenha sido apta para atribuir, com exclusividade,
os indícios de autoria e materialidade quanto a outro(s)
co-réu(s). É dizer, a defesa do paciente em sede de habeas corpus
deve apresentar argumentos e documentos que demonstrem o efetivo
prejuízo em razão da alegada colidência entre as defesas (pas de
nullités sans grief)" (HC 85.017, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ
03.08.2007).
4. Por fim, "a intimação do réu para que constitua
outro defensor, querendo, só se exige quando ocorre a renúncia do
defensor constituído. Não é, todavia, necessária quando o
defensor falta ao dever de atuar" (HC 85.014/SP, Rel. Min. Carlos
Velloso, DJ 11.03.2005).
5. Ante o exposto, denego a ordem de
habeas corpus.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE LATROCÍNIO E LESÃO
CORPORAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DE COLIDÊNCIA DE DEFESAS
E NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO AO RÉU SEM SUA PRÉVIA INTIMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO PARA A DEFESA.
PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1. A nomeação de um só defensor
para co-réus com defesas colidentes por ocasião da audiência de
acareação, não é capaz de acarretar a nulidade do processo, sem a
demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, de acordo com o
princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo artigo 563 do
Código de Processo Penal.
2. Esta Suprema Corte possui
precedentes no sentido de que "a demonstração de prejuízo, a teor
do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela
relativa ou absoluta" (HC 85.155, de minha relatoria, DJ
15.04.2005).
3. Ademais, "a jurisprudência deste Tribunal é no
sentido de que a alegação de colidência de defesas somente pode
ser reconhecida em hipóteses nas quais a impetração comprove, de
plano, que a tese sustentada pela defesa na origem com relação a
um dos co-réus tenha sido apta para atribuir, com exclusividade,
os indícios de autoria e materialidade quanto a outro(s)
co-réu(s). É dizer, a defesa do paciente em sede de habeas corpus
deve apresentar argumentos e documentos que demonstrem o efetivo
prejuízo em razão da alegada colidência entre as defesas (pas de
nullités sans grief)" (HC 85.017, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ
03.08.2007).
4. Por fim, "a intimação do réu para que constitua
outro defensor, querendo, só se exige quando ocorre a renúncia do
defensor constituído. Não é, todavia, necessária quando o
defensor falta ao dever de atuar" (HC 85.014/SP, Rel. Min. Carlos
Velloso, DJ 11.03.2005).
5. Ante o exposto, denego a ordem de
habeas corpus.Decisão
A Turma, à unanimidade, indeferiu a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,
31.03.2009.
Data do Julgamento
:
31/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-04 PP-00726 RT v. 98, n. 886, 2009, p. 521-525
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): NEEMIAS GADELHA DE MELO
IMPTE.(S): MARIA APARECIDA FEITOSA RODRIGUES
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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