STF HC 97065 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME DE NATUREZA
HEDIONDA COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.464/2007. ÓBICE
DA SÚMULA 691/STF. EXCEPCIONALIDADE QUE AUTORIZA A SUPERAÇÃO DO
ENUNCIADO SUMULAR. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. É
firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da
inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus, sem o
julgamento de mérito do writ anteriormente impetrado
(cf. HC 79.776, da relatoria do ministro Moreira Alves;
HC 76.347-QO, da relatoria do ministro Moreira Alves; HC 79.238,
da relatoria do ministro Moreira Alves; HC 79.748, da relatoria
do ministro Celso de Mello; e HC 79.775, da relatoria do ministro
Maurício Corrêa). Essa jurisprudência comporta relativização,
quando de logo avulta que o cerceio à liberdade de locomoção do
paciente decorre de ilegalidade ou de abuso de poder (inciso
LXVIII do art. 5º da CF/88). O que é bem o caso dos autos. Caso
em que o Juízo das Execuções Penais de Passo Fundo (RS) impôs ao
condenado o cumprimento de 2/5 da pena para o preenchimento do
requisito objetivo da progressão de regime prisional. Isto, em
que pese o delito de natureza hedionda anteceder à vigência da
Lei 11.464/2007.
2. Ordem concedida de ofício para que o Juízo
das Execuções Criminais examine o pedido defensivo de progressão
de regime penitenciário, com base nos requisitos do art. 112 da
LEP.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME DE NATUREZA
HEDIONDA COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.464/2007. ÓBICE
DA SÚMULA 691/STF. EXCEPCIONALIDADE QUE AUTORIZA A SUPERAÇÃO DO
ENUNCIADO SUMULAR. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. É
firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da
inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus, sem o
julgamento de mérito do writ anteriormente impetrado
(cf. HC 79.776, da relatoria do ministro Moreira Alves;
HC 76.347-QO, da relatoria do ministro Moreira Alves; HC 79.238,
da relatoria do ministro Moreira Alves; HC 79.748, da relatoria
do ministro Celso de Mello; e HC 79.775, da relatoria do ministro
Maurício Corrêa). Essa jurisprudência comporta relativização,
quando de logo avulta que o cerceio à liberdade de locomoção do
paciente decorre de ilegalidade ou de abuso de poder (inciso
LXVIII do art. 5º da CF/88). O que é bem o caso dos autos. Caso
em que o Juízo das Execuções Penais de Passo Fundo (RS) impôs ao
condenado o cumprimento de 2/5 da pena para o preenchimento do
requisito objetivo da progressão de regime prisional. Isto, em
que pese o delito de natureza hedionda anteceder à vigência da
Lei 11.464/2007.
2. Ordem concedida de ofício para que o Juízo
das Execuções Criminais examine o pedido defensivo de progressão
de regime penitenciário, com base nos requisitos do art. 112 da
LEP.Decisão
Por maioria de votos, a Turma não conheceu do pedido de
habeas corpus; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio.
Por unanimidade, concedeu a ordem, de ofício, nos termos do voto
do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes
Direito. 1ª Turma, 26.05.2009.
Data do Julgamento
:
26/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-03 PP-00536 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 380-385
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): JAIR ORTIZ
IMPTE.(S): FLÁVIO LUÍS ALGARVE
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 114987 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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