main-banner

Jurisprudência


STF HC 97065 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME DE NATUREZA HEDIONDA COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.464/2007. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. EXCEPCIONALIDADE QUE AUTORIZA A SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus, sem o julgamento de mérito do writ anteriormente impetrado (cf. HC 79.776, da relatoria do ministro Moreira Alves; HC 76.347-QO, da relatoria do ministro Moreira Alves; HC 79.238, da relatoria do ministro Moreira Alves; HC 79.748, da relatoria do ministro Celso de Mello; e HC 79.775, da relatoria do ministro Maurício Corrêa). Essa jurisprudência comporta relativização, quando de logo avulta que o cerceio à liberdade de locomoção do paciente decorre de ilegalidade ou de abuso de poder (inciso LXVIII do art. 5º da CF/88). O que é bem o caso dos autos. Caso em que o Juízo das Execuções Penais de Passo Fundo (RS) impôs ao condenado o cumprimento de 2/5 da pena para o preenchimento do requisito objetivo da progressão de regime prisional. Isto, em que pese o delito de natureza hedionda anteceder à vigência da Lei 11.464/2007. 2. Ordem concedida de ofício para que o Juízo das Execuções Criminais examine o pedido defensivo de progressão de regime penitenciário, com base nos requisitos do art. 112 da LEP.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma não conheceu do pedido de habeas corpus; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, concedeu a ordem, de ofício, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 26.05.2009.

Data do Julgamento : 26/05/2009
Data da Publicação : DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-03 PP-00536 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 380-385
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : PACTE.(S): JAIR ORTIZ IMPTE.(S): FLÁVIO LUÍS ALGARVE COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 114987 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão