STF HC 97076 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
EMENTA: 1. AÇÃO PENAL. Homicídio doloso. Prisão preventiva.
Conveniência da instrução criminal. Ameaça ao delegado
responsável. Fundamentação idônea. Inexistência de
constrangimento ilegal. Aplicação do art. 312 do CPP.
É legal o
decreto de prisão preventiva que, a título de conveniência da
instrução criminal, se baseia em que o réu teria feito ameaças ao
delegado responsável pela apuração dos fatos.
2. AÇÃO PENAL.
Excesso de prazo. Não ocorrência. Demora não excessiva. Feito,
ademais, complexo, com vários réus e testemunhas de defesa
ouvidas por precatórias. Retardamento não imputável a deficiência
da máquina judiciária. HC denegado. Precedentes.
Não
caracteriza constrangimento ilegal o excesso de prazo que não
decorra de inércia ou desídia do Poder Judiciário.
Ementa
1. AÇÃO PENAL. Homicídio doloso. Prisão preventiva.
Conveniência da instrução criminal. Ameaça ao delegado
responsável. Fundamentação idônea. Inexistência de
constrangimento ilegal. Aplicação do art. 312 do CPP.
É legal o
decreto de prisão preventiva que, a título de conveniência da
instrução criminal, se baseia em que o réu teria feito ameaças ao
delegado responsável pela apuração dos fatos.
2. AÇÃO PENAL.
Excesso de prazo. Não ocorrência. Demora não excessiva. Feito,
ademais, complexo, com vários réus e testemunhas de defesa
ouvidas por precatórias. Retardamento não imputável a deficiência
da máquina judiciária. HC denegado. Precedentes.
Não
caracteriza constrangimento ilegal o excesso de prazo que não
decorra de inércia ou desídia do Poder Judiciário.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor
Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 02.06.2009.
Data do Julgamento
:
02/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-03 PP-00546 RT v. 98, n. 887, 2009, p. 532-534
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S): EDILSON DOS SANTOS SILVA
IMPTE.(S): JOSÉ RAWLINSON FERRAZ
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00312
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
- Acórdão citado: HC 91228.
- Veja HC 97618 do STJ.
Número de páginas: 7.
Análise: 01/07/2009, IMC.
Revisão: 24/07/2009, JBM.
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