STF HC 97119 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - DECISÃO QUE LHE NEGA TRÂNSITO -
IMPUGNAÇÃO A PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CONSELHO DE
JUSTIFICAÇÃO) - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER SITUAÇÃO DE DANO EFETIVO
OU DE RISCO POTENCIAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO FÍSICA DO PACIENTE
- CONSEQÜENTE INADMISSIBILIDADE DO "WRIT" CONSTITUCIONAL -
CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA DOUTRINA BRASILEIRA DO "HABEAS CORPUS"
- CESSAÇÃO (REFORMA CONSTITUCIONAL DE 1926) - RECURSO
IMPROVIDO.
A FUNÇÃO CLÁSSICA DO "HABEAS CORPUS" RESTRINGE-SE
À ESTREITA TUTELA DA IMEDIATA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO FÍSICA DAS
PESSOAS.
- A ação de "habeas corpus" não se revela cabível,
quando inexistente situação de dano efetivo ou de risco potencial
ao "jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque" do
paciente.
Esse entendimento decorre da circunstância histórica
de a Reforma Constitucional de 1926 - que importou na cessação da
doutrina brasileira do "habeas corpus" - haver restaurado a
função clássica desse extraordinário remédio processual,
destinando-o, quanto à sua finalidade, à específica tutela
jurisdicional da imediata liberdade de locomoção física das
pessoas. Precedentes.
- Considerações em torno da formulação,
pelo Supremo Tribunal Federal, sob a égide da Constituição de
1891, da doutrina brasileira do "habeas corpus": a participação
decisiva, nesse processo de construção jurisprudencial, dos
Ministros PEDRO LESSA e ENÉAS GALVÃO e, também, do Advogado RUI
BARBOSA.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
salientado que, não havendo risco efetivo de constrição à
liberdade de locomoção física, não se revela pertinente o remédio
do "habeas corpus", cuja utilização supõe, necessariamente, a
concreta configuração de ofensa - atual ou iminente - ao direito
de ir, vir e permanecer das pessoas. Doutrina. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - DECISÃO QUE LHE NEGA TRÂNSITO -
IMPUGNAÇÃO A PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CONSELHO DE
JUSTIFICAÇÃO) - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER SITUAÇÃO DE DANO EFETIVO
OU DE RISCO POTENCIAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO FÍSICA DO PACIENTE
- CONSEQÜENTE INADMISSIBILIDADE DO "WRIT" CONSTITUCIONAL -
CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA DOUTRINA BRASILEIRA DO "HABEAS CORPUS"
- CESSAÇÃO (REFORMA CONSTITUCIONAL DE 1926) - RECURSO
IMPROVIDO.
A FUNÇÃO CLÁSSICA DO "HABEAS CORPUS" RESTRINGE-SE
À ESTREITA TUTELA DA IMEDIATA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO FÍSICA DAS
PESSOAS.
- A ação de "habeas corpus" não se revela cabível,
quando inexistente situação de dano efetivo ou de risco potencial
ao "jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque" do
paciente.
Esse entendimento decorre da circunstância histórica
de a Reforma Constitucional de 1926 - que importou na cessação da
doutrina brasileira do "habeas corpus" - haver restaurado a
função clássica desse extraordinário remédio processual,
destinando-o, quanto à sua finalidade, à específica tutela
jurisdicional da imediata liberdade de locomoção física das
pessoas. Precedentes.
- Considerações em torno da formulação,
pelo Supremo Tribunal Federal, sob a égide da Constituição de
1891, da doutrina brasileira do "habeas corpus": a participação
decisiva, nesse processo de construção jurisprudencial, dos
Ministros PEDRO LESSA e ENÉAS GALVÃO e, também, do Advogado RUI
BARBOSA.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
salientado que, não havendo risco efetivo de constrição à
liberdade de locomoção física, não se revela pertinente o remédio
do "habeas corpus", cuja utilização supõe, necessariamente, a
concreta configuração de ofensa - atual ou iminente - ao direito
de ir, vir e permanecer das pessoas. Doutrina. Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. 2ª Turma, 14.04.2009.
Data do Julgamento
:
14/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-05 PP-00822
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ÂNGELO OLIVEIRA FILHO
ADV.(A/S): FERNANDO JOSÉ ALVES DE SOUZA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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