STF HC 97183 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ATO
INFRACIONAL EQUIPARADO A TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE
CONSTRAGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA MEDIDA
SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO:
IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1. O Estatuto da
Criança e do Adolescente e a jurisprudência Supremo Tribunal
Federal consideram o ato infracional cometido mediante grave
ameaça e violência a pessoa como sendo passível de aplicação da
medida de internação. Precedentes.
2. Na espécie, a
fundamentação da decisão proferida pelo Juízo da Infância e da
Juventude demonstra não ocorrer constrangimento ilegal, única
hipótese que autorizaria a concessão da ordem, pois a internação
imposta ao Paciente, além de atender às garantias constitucionais
da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da
excepcionalidade, respeitou a condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento ao destacar a gravidade do ato infracional e os
elementos de prova que justificaram a opção do magistrado pela
medida extrema.
3. Habeas corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ATO
INFRACIONAL EQUIPARADO A TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE
CONSTRAGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA MEDIDA
SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO:
IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1. O Estatuto da
Criança e do Adolescente e a jurisprudência Supremo Tribunal
Federal consideram o ato infracional cometido mediante grave
ameaça e violência a pessoa como sendo passível de aplicação da
medida de internação. Precedentes.
2. Na espécie, a
fundamentação da decisão proferida pelo Juízo da Infância e da
Juventude demonstra não ocorrer constrangimento ilegal, única
hipótese que autorizaria a concessão da ordem, pois a internação
imposta ao Paciente, além de atender às garantias constitucionais
da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da
excepcionalidade, respeitou a condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento ao destacar a gravidade do ato infracional e os
elementos de prova que justificaram a opção do magistrado pela
medida extrema.
3. Habeas corpus denegado.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 28.04.2009.
Data do Julgamento
:
28/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-04 PP-00837
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): M G A
IMPTE.(S): DPE-SP - GISELE XIMENES VIEIRA DOS SANTOS INÁCIO
ADV.(A/S): DPE-SP - DANIELA SOLLBERGER CEMBRANELLI
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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