STF HC 97217 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Processual penal. Paciente pronunciado
pelo crime de homicídio qualificado. Prisão preventiva mantida na
sentença de pronúncia. Alegação de ausência dos pressupostos e
dos fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Não
ocorrência. Conveniência da instrução criminal e aplicação da lei
penal. Real possibilidade de fuga. Fundamentação idônea.
Precedentes.
1. O decreto de prisão preventiva, no caso, está
devidamente fundamentado, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, não evidenciando constrangimento ilegal amparável
pela via do habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Processual penal. Paciente pronunciado
pelo crime de homicídio qualificado. Prisão preventiva mantida na
sentença de pronúncia. Alegação de ausência dos pressupostos e
dos fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Não
ocorrência. Conveniência da instrução criminal e aplicação da lei
penal. Real possibilidade de fuga. Fundamentação idônea.
Precedentes.
1. O decreto de prisão preventiva, no caso, está
devidamente fundamentado, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, não evidenciando constrangimento ilegal amparável
pela via do habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, nos termos do seu voto.
Falaram: o Dr. Carlos Alberto Teixeira de Arraes Menezes, pelo
paciente, e o Dr. Rodrigo Janot, Subprocurador-Geral da República,
pelo Ministério Público Federal. Redator para o acórdão o
Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 31.03.2009.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MENEZES DIREITO
Data da Publicação
:
DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-03 PP-00499
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S): ARLINDO DOS SANTOS FERNANDES
IMPTE.(S): CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE ARRAES MENEZES
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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