STF HC 97218 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO PELO
CONDENADO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. DESNECESSIDADE DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRECEDENTES DO STF.
ORDEM DENEGADA.
1. A Lei de Execução Penal não exige o
trânsito em julgado de sentença condenatória para a regressão de
regime, bastando, para tanto, que o condenado tenha "praticado"
fato definido como crime doloso (art. 118, I da LEP).
2. Ante o
exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO PELO
CONDENADO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. DESNECESSIDADE DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRECEDENTES DO STF.
ORDEM DENEGADA.
1. A Lei de Execução Penal não exige o
trânsito em julgado de sentença condenatória para a regressão de
regime, bastando, para tanto, que o condenado tenha "praticado"
fato definido como crime doloso (art. 118, I da LEP).
2. Ante o
exposto, denego a ordem de habeas corpus.Decisão
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto da Relatora. Ausente, licenciado, o Senhor
Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 12.05.2009.
Data do Julgamento
:
12/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-07 PP-01280 RTJ VOL-00210-03 PP-01213 RMP n. 42, 2011, p. 207-211
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): ELEANDRO DA SILVA BERNARDO
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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