STF HC 97254 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 240, § 2º DO CÓDIGO
PENAL MILITAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. QUESTÃO NÃO
APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO PELO STF. LESÃO SIGNIFICANTE. WRIT NÃO
CONHECIDO.
1. A questão de direito tratada neste writ,
consoante a tese exposta pela impetrante na petição inicial, é a
suposta atipicidade da conduta realizada pelo paciente, com base
no princípio da insignificância, por falta de lesividade ou
ofensividade ao bem jurídico tutelado na norma penal.
2.
Inicialmente, considero que há obstáculo ao conhecimento do
presente habeas corpus, eis que a questão do princípio da
insignificância levantada pela impetrante não foi apreciada pelo
Juízo de primeiro grau, nem pelo Superior Tribunal Militar, o que
inviabiliza o seu conhecimento por este Supremo Tribunal Federal,
sob pena de supressão de instâncias.
3. Conforme já decidiu
esta Corte, "se a alegação da eventual incidência do princípio da
insignificância não foi submetida às instâncias antecedentes, não
cabe ao Supremo Tribunal delas conhecer originariamente, sob pena
de supressão de instância" (HC 96.520/RS, Rel. Min. Cármem Lúcia,
DJe 075 de 23.04.2009)
4. Ainda que superado tal obstáculo, a
presente hipótese não comporta concessão da ordem.
5. No caso
em tela, a lesão se revelou significante, considerando não só o
valor do bem subtraído (R$ 490,00), mas também a circunstância do
crime ter sido cometido no interior de unidade militar. Portanto,
de acordo com a conclusão objetiva do caso concreto, entendo que
não foi mínima a ofensividade da conduta do paciente, sendo
reprovável o seu comportamento.
6. Ante o exposto, não conheço
do habeas corpus.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 240, § 2º DO CÓDIGO
PENAL MILITAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. QUESTÃO NÃO
APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO PELO STF. LESÃO SIGNIFICANTE. WRIT NÃO
CONHECIDO.
1. A questão de direito tratada neste writ,
consoante a tese exposta pela impetrante na petição inicial, é a
suposta atipicidade da conduta realizada pelo paciente, com base
no princípio da insignificância, por falta de lesividade ou
ofensividade ao bem jurídico tutelado na norma penal.
2.
Inicialmente, considero que há obstáculo ao conhecimento do
presente habeas corpus, eis que a questão do princípio da
insignificância levantada pela impetrante não foi apreciada pelo
Juízo de primeiro grau, nem pelo Superior Tribunal Militar, o que
inviabiliza o seu conhecimento por este Supremo Tribunal Federal,
sob pena de supressão de instâncias.
3. Conforme já decidiu
esta Corte, "se a alegação da eventual incidência do princípio da
insignificância não foi submetida às instâncias antecedentes, não
cabe ao Supremo Tribunal delas conhecer originariamente, sob pena
de supressão de instância" (HC 96.520/RS, Rel. Min. Cármem Lúcia,
DJe 075 de 23.04.2009)
4. Ainda que superado tal obstáculo, a
presente hipótese não comporta concessão da ordem.
5. No caso
em tela, a lesão se revelou significante, considerando não só o
valor do bem subtraído (R$ 490,00), mas também a circunstância do
crime ter sido cometido no interior de unidade militar. Portanto,
de acordo com a conclusão objetiva do caso concreto, entendo que
não foi mínima a ofensividade da conduta do paciente, sendo
reprovável o seu comportamento.
6. Ante o exposto, não conheço
do habeas corpus.Decisão
A Turma, à unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos
termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
02.06.2009.
Data do Julgamento
:
02/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-03 PP-00446
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): JORGE ANTONIO ARAUJO RIBEIRO JUNIOR
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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