main-banner

Jurisprudência


STF HC 97254 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 240, § 2º DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO STF. LESÃO SIGNIFICANTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A questão de direito tratada neste writ, consoante a tese exposta pela impetrante na petição inicial, é a suposta atipicidade da conduta realizada pelo paciente, com base no princípio da insignificância, por falta de lesividade ou ofensividade ao bem jurídico tutelado na norma penal. 2. Inicialmente, considero que há obstáculo ao conhecimento do presente habeas corpus, eis que a questão do princípio da insignificância levantada pela impetrante não foi apreciada pelo Juízo de primeiro grau, nem pelo Superior Tribunal Militar, o que inviabiliza o seu conhecimento por este Supremo Tribunal Federal, sob pena de supressão de instâncias. 3. Conforme já decidiu esta Corte, "se a alegação da eventual incidência do princípio da insignificância não foi submetida às instâncias antecedentes, não cabe ao Supremo Tribunal delas conhecer originariamente, sob pena de supressão de instância" (HC 96.520/RS, Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe 075 de 23.04.2009) 4. Ainda que superado tal obstáculo, a presente hipótese não comporta concessão da ordem. 5. No caso em tela, a lesão se revelou significante, considerando não só o valor do bem subtraído (R$ 490,00), mas também a circunstância do crime ter sido cometido no interior de unidade militar. Portanto, de acordo com a conclusão objetiva do caso concreto, entendo que não foi mínima a ofensividade da conduta do paciente, sendo reprovável o seu comportamento. 6. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Decisão
A Turma, à unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 02.06.2009.

Data do Julgamento : 02/06/2009
Data da Publicação : DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-03 PP-00446
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S): JORGE ANTONIO ARAUJO RIBEIRO JUNIOR IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Mostrar discussão