STF HC 97344 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 180, § 1º DO CÓDIGO PENAL.
CONSTITUCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A conduta descrita no
§ 1º do art. 180 do Código Penal é evidentemente mais gravosa do
que aquela descrita no caput do dispositivo, eis que voltada para
a prática delituosa pelo comerciante ou industrial, que, pela
própria atividade profissional, possui maior facilidade para agir
como receptador de mercadoria ilícita.
2. Não obstante a falta
de técnica na redação do dispositivo em comento, a modalidade
qualificada do § 1º abrange tanto do dolo direto como o dolo
eventual, ou seja, alcança a conduta de quem "sabe" e de quem
"deve saber" ser a coisa produto de crime.
3. Ora, se o tipo
pune a forma mais leve de dolo (eventual), a conclusão lógica é
de que, com maior razão, também o faz em relação à forma mais
grave (dolo direto), ainda que não o diga expressamente.
4. Se
o dolo eventual está presente no tipo penal, parece evidente que
o dolo direto também esteja, pois o menor se insere no maior.
5.
Deste modo, não há que se falar em violação aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, como pretende o
impetrante.
6. Ante o exposto, denego a ordem de habeas
corpus.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 180, § 1º DO CÓDIGO PENAL.
CONSTITUCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A conduta descrita no
§ 1º do art. 180 do Código Penal é evidentemente mais gravosa do
que aquela descrita no caput do dispositivo, eis que voltada para
a prática delituosa pelo comerciante ou industrial, que, pela
própria atividade profissional, possui maior facilidade para agir
como receptador de mercadoria ilícita.
2. Não obstante a falta
de técnica na redação do dispositivo em comento, a modalidade
qualificada do § 1º abrange tanto do dolo direto como o dolo
eventual, ou seja, alcança a conduta de quem "sabe" e de quem
"deve saber" ser a coisa produto de crime.
3. Ora, se o tipo
pune a forma mais leve de dolo (eventual), a conclusão lógica é
de que, com maior razão, também o faz em relação à forma mais
grave (dolo direto), ainda que não o diga expressamente.
4. Se
o dolo eventual está presente no tipo penal, parece evidente que
o dolo direto também esteja, pois o menor se insere no maior.
5.
Deste modo, não há que se falar em violação aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, como pretende o
impetrante.
6. Ante o exposto, denego a ordem de habeas
corpus.Decisão
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto da Relatora. Ausente, licenciado, o Senhor
Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 12.05.2009.
Data do Julgamento
:
12/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-07 PP-01288 RTJ VOL-00211-01 PP-00459
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): CLÁUDIO ROBERTO MANOEL
PACTE.(S): VICENTE SILVA GOMES OLIVA
IMPTE.(S): ANTÔNIO ROBERTO BARBOSA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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