STF HC 97438 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Processual penal. Ato omissivo do Ministro
do Superior Tribunal de Justiça. Prisão preventiva. Liberdade
provisória. Supressão de instância. Excesso de prazo. Questão não
analisada de forma definitiva. Súmula nº 691/STF.
1.
Concretamente, não é possível apontar nenhuma ilegalidade
flagrante por parte do Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
O adiamento da apreciação do pedido de liminar, que decorre,
necessariamente, da cautela adotada, não pode ser taxado de
abusivo ou ilegal, ainda mais quando a impetração não é instruída
com os documentos necessários ao perfeito entendimento da
questão.
2. As informações revelam que o Ministro Ari Pargendler,
Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu a
liminar quando apreciou o pedido de reiteração dessa medida
formulado pelos impetrantes.
3. Quanto ao pedido de liberdade
provisória dos pacientes, entendo ser recomendável que se aguarde
o pronunciamento definitivo da impetração àquela Corte de Justiça,
sob pena de violação da Súmula nº 691/STF.
4. No que concerne à
alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução
criminal, observou o Ministério Público Federal que, "não
analisado o pleito pelo Tribunal a quo, sua análise, nesta sede,
configuraria indevida supressão de instância".
5. Habeas corpus
não-conhecido.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Processual penal. Ato omissivo do Ministro
do Superior Tribunal de Justiça. Prisão preventiva. Liberdade
provisória. Supressão de instância. Excesso de prazo. Questão não
analisada de forma definitiva. Súmula nº 691/STF.
1.
Concretamente, não é possível apontar nenhuma ilegalidade
flagrante por parte do Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
O adiamento da apreciação do pedido de liminar, que decorre,
necessariamente, da cautela adotada, não pode ser taxado de
abusivo ou ilegal, ainda mais quando a impetração não é instruída
com os documentos necessários ao perfeito entendimento da
questão.
2. As informações revelam que o Ministro Ari Pargendler,
Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu a
liminar quando apreciou o pedido de reiteração dessa medida
formulado pelos impetrantes.
3. Quanto ao pedido de liberdade
provisória dos pacientes, entendo ser recomendável que se aguarde
o pronunciamento definitivo da impetração àquela Corte de Justiça,
sob pena de violação da Súmula nº 691/STF.
4. No que concerne à
alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução
criminal, observou o Ministério Público Federal que, "não
analisado o pleito pelo Tribunal a quo, sua análise, nesta sede,
configuraria indevida supressão de instância".
5. Habeas corpus
não-conhecido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma não conheceu do pedido de
habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, nos termos do
seu voto. 1ª Turma, 31.03.2009.
Data do Julgamento
:
31/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-04 PP-00775
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): JIE JIN
PACTE.(S): CHUNZI SHEN OU CHUN ZI SHEN
PACTE.(S): LIANHUA CUI OU LIAN HWA CUI
IMPTE.(S): LADISAEL BERNARDO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 122680 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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