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Jurisprudência


STF HC 97438 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
EMENTA Habeas corpus. Processual penal. Ato omissivo do Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Prisão preventiva. Liberdade provisória. Supressão de instância. Excesso de prazo. Questão não analisada de forma definitiva. Súmula nº 691/STF. 1. Concretamente, não é possível apontar nenhuma ilegalidade flagrante por parte do Ministro do Superior Tribunal de Justiça. O adiamento da apreciação do pedido de liminar, que decorre, necessariamente, da cautela adotada, não pode ser taxado de abusivo ou ilegal, ainda mais quando a impetração não é instruída com os documentos necessários ao perfeito entendimento da questão. 2. As informações revelam que o Ministro Ari Pargendler, Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu a liminar quando apreciou o pedido de reiteração dessa medida formulado pelos impetrantes. 3. Quanto ao pedido de liberdade provisória dos pacientes, entendo ser recomendável que se aguarde o pronunciamento definitivo da impetração àquela Corte de Justiça, sob pena de violação da Súmula nº 691/STF. 4. No que concerne à alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, observou o Ministério Público Federal que, "não analisado o pleito pelo Tribunal a quo, sua análise, nesta sede, configuraria indevida supressão de instância". 5. Habeas corpus não-conhecido.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma não conheceu do pedido de habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, nos termos do seu voto. 1ª Turma, 31.03.2009.

Data do Julgamento : 31/03/2009
Data da Publicação : DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-04 PP-00775
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : PACTE.(S): JIE JIN PACTE.(S): CHUNZI SHEN OU CHUN ZI SHEN PACTE.(S): LIANHUA CUI OU LIAN HWA CUI IMPTE.(S): LADISAEL BERNARDO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 122680 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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