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Jurisprudência


STF HC 97461 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS PELO STJ. PEDIDO DE EXTENSÃO. SITUAÇÃO PROCESSUAL DISTINTA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO CÉLERE (CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ART. 5º, INC. LXVIII). EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. 1. Habeas corpus concedido a co-réu pelo Superior Tribunal de Justiça. Requerimento de extensão ao paciente, com fundamento no artigo 580 do Código de Processual Penal. Impossibilidade, considerada a ausência de identidade processual com a co-ré beneficiada. 2. A Constituição do Brasil determina em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. Não obstante, o excesso de prazo não resulta de simples operação aritmética. Complexidade do processo, retardamento justificado, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos são fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal. 4. Excesso de prazo causado, em parte, pelo não comparecimento do advogado de defesa na Sessão do Tribunal do Júri, o que deu causa a que o Juiz nomeasse defensor público e determinasse a expedição de ofício à OAB comunicando a ausência injustificada do advogado. Ordem indeferida.
Decisão
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 12.05.2009.

Data do Julgamento : 12/05/2009
Data da Publicação : DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-04 PP-00656 RT v. 98, n. 888, 2009, p. 507-510
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : PACTE.(S): ANDERSON SILVA DE SOUZA IMPTE.(S): MAURICIO NEVILLE COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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