STF HC 97461 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS
PELO STJ. PEDIDO DE EXTENSÃO. SITUAÇÃO PROCESSUAL DISTINTA.
INDEFERIMENTO. JULGAMENTO CÉLERE (CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ART. 5º,
INC. LXVIII). EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO.
1. Habeas corpus
concedido a co-réu pelo Superior Tribunal de Justiça.
Requerimento de extensão ao paciente, com fundamento no artigo
580 do Código de Processual Penal. Impossibilidade, considerada a
ausência de identidade processual com a co-ré beneficiada.
2. A
Constituição do Brasil determina em seu artigo 5º, inciso LXXVIII,
que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Não obstante, o
excesso de prazo não resulta de simples operação aritmética.
Complexidade do processo, retardamento justificado, atos
procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos são
fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser,
ou não, razoável o prazo para o encerramento da instrução
criminal.
4. Excesso de prazo causado, em parte, pelo não
comparecimento do advogado de defesa na Sessão do Tribunal do
Júri, o que deu causa a que o Juiz nomeasse defensor público e
determinasse a expedição de ofício à OAB comunicando a ausência
injustificada do advogado.
Ordem indeferida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS
PELO STJ. PEDIDO DE EXTENSÃO. SITUAÇÃO PROCESSUAL DISTINTA.
INDEFERIMENTO. JULGAMENTO CÉLERE (CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ART. 5º,
INC. LXVIII). EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO.
1. Habeas corpus
concedido a co-réu pelo Superior Tribunal de Justiça.
Requerimento de extensão ao paciente, com fundamento no artigo
580 do Código de Processual Penal. Impossibilidade, considerada a
ausência de identidade processual com a co-ré beneficiada.
2. A
Constituição do Brasil determina em seu artigo 5º, inciso LXXVIII,
que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Não obstante, o
excesso de prazo não resulta de simples operação aritmética.
Complexidade do processo, retardamento justificado, atos
procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos são
fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser,
ou não, razoável o prazo para o encerramento da instrução
criminal.
4. Excesso de prazo causado, em parte, pelo não
comparecimento do advogado de defesa na Sessão do Tribunal do
Júri, o que deu causa a que o Juiz nomeasse defensor público e
determinasse a expedição de ofício à OAB comunicando a ausência
injustificada do advogado.
Ordem indeferida.Decisão
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. Ausente, licenciado, o Senhor
Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 12.05.2009.
Data do Julgamento
:
12/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-04 PP-00656 RT v. 98, n. 888, 2009, p. 507-510
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): ANDERSON SILVA DE SOUZA
IMPTE.(S): MAURICIO NEVILLE
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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