STF HC 97470 / CE - CEARÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração contra
decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao STJ,
indeferiu liminar. Não ocorrência de flagrante constrangimento
ilegal. Não conhecimento. Aplicação da súmula 691. Em princípio,
não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a
Tribunal Superior, indefere liminar, se o caso não é de flagrante
constrangimento ilegal.
Ementa
COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração contra
decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao STJ,
indeferiu liminar. Não ocorrência de flagrante constrangimento
ilegal. Não conhecimento. Aplicação da súmula 691. Em princípio,
não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a
Tribunal Superior, indefere liminar, se o caso não é de flagrante
constrangimento ilegal.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou seguimento ao pedido de habeas corpus,
mas concedeu, de ofício, a ordem, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. 2ª Turma, 31.03.2009.
Data do Julgamento
:
31/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-04 PP-00789
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOÃO IRAN DE VASCONCELOS FILHO
IMPTE.(S): JOSÉ CÂNDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE E
OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 123.566 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00107 INC-00004 ART-00109 INC-00004
ART-00115
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED SUMSTF-000691
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Número de páginas: 6.
Análise: 28/04/2009, CRE.
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