STF HC 97479 / PA - PARÁ HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS. CRIME DE ABORTO COM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE.
POSSIBILIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. PRECEDENTES
DO STF. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DO RÉU. NECESSIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ORDEM DENEGADA.
1. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da
possibilidade de exame de corpo de delito indireto no crime de
aborto.
2. A alegação de atipicidade da conduta praticada pelo
paciente, por não ter restado configurado o concurso de agentes,
passa, necessariamente, pelo reexame de matéria fático-probatória
e ultrapassa os estreitos limites do habeas corpus.
3. Ante o
exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE ABORTO COM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE.
POSSIBILIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. PRECEDENTES
DO STF. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DO RÉU. NECESSIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ORDEM DENEGADA.
1. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da
possibilidade de exame de corpo de delito indireto no crime de
aborto.
2. A alegação de atipicidade da conduta praticada pelo
paciente, por não ter restado configurado o concurso de agentes,
passa, necessariamente, pelo reexame de matéria fático-probatória
e ultrapassa os estreitos limites do habeas corpus.
3. Ante o
exposto, denego a ordem de habeas corpus.Decisão
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto da Relatora. Falou, pelo paciente, o Dr. César
Ramos da Costa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o
Senhor Ministro Celso de Mello. Não participou do julgamento o
Senhor Ministro Eros Grau por não ter assistido à leitura do
relatório. 2ª Turma, 26.05.2009.
Data do Julgamento
:
26/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENT VOL-02364-02 PP-00232 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 407-416
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): ALUÍSIO MENEZES DE BARROS OU ALUIZIO MENEZES DE BARROS
IMPTE.(S): CÉSAR RAMOS DA COSTA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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