STF HC 97527 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA.
PRECEDENTES DO STF. ORDEM DENEGADA.
1. Esta Suprema Corte já
"firmou entendimento no sentido de que o benefício da suspensão
condicional do processo pode ser revogado após o período de prova,
desde que os fatos que ensejaram a revogação tenham ocorrido
antes do término deste período" (HC 84.654/SP, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, DJ 01.12.2006).
2. Tendo ocorrido o descumprimento das
condições impostas, durante o período de suspensão, deve ser
revogado o benefício, mesmo após o término do prazo fixado pelo
juiz.
3. Habeas corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA.
PRECEDENTES DO STF. ORDEM DENEGADA.
1. Esta Suprema Corte já
"firmou entendimento no sentido de que o benefício da suspensão
condicional do processo pode ser revogado após o período de prova,
desde que os fatos que ensejaram a revogação tenham ocorrido
antes do término deste período" (HC 84.654/SP, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, DJ 01.12.2006).
2. Tendo ocorrido o descumprimento das
condições impostas, durante o período de suspensão, deve ser
revogado o benefício, mesmo após o término do prazo fixado pelo
juiz.
3. Habeas corpus denegado.Decisão
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. 2ª
Turma, 16.06.2009.
Data do Julgamento
:
16/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-04 PP-00664 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 448-453
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): SÉRGIO GUIMARÃES NASCIMENTO
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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