STF HC 97590 AgR-ED / CE - CEARÁ EMB.DECL.NO AG.REG.NO HABEAS CORPUS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. CONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. PRECEDENTES.
Os julgamentos do habeas corpus e do
agravo regimental enfrentaram adequadamente as questões postas
pelo impetrante/recorrente, não estando presente nenhum dos
vícios do art. 620 do Código de Processo Penal e do art. 535 do
Código de Processo Civil.
Rejeitam-se os embargos declaratórios
que não buscam remediar omissão, obscuridade nem contradição
entre proposições intrínsecas do ato decisório.
Embargos
declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os
fundamentos da decisão embargada.
Embargos de declaração
convertidos em agravo regimental. Precedentes.
Agravo regimental
desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. CONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. PRECEDENTES.
Os julgamentos do habeas corpus e do
agravo regimental enfrentaram adequadamente as questões postas
pelo impetrante/recorrente, não estando presente nenhum dos
vícios do art. 620 do Código de Processo Penal e do art. 535 do
Código de Processo Civil.
Rejeitam-se os embargos declaratórios
que não buscam remediar omissão, obscuridade nem contradição
entre proposições intrínsecas do ato decisório.
Embargos
declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os
fundamentos da decisão embargada.
Embargos de declaração
convertidos em agravo regimental. Precedentes.
Agravo regimental
desprovido.Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu dos embargos de
declaração como agravo regimental e a este negou provimento, nos
termos do voto do Relator, tudo contra o voto do Senhor Ministro
Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro
Gilmar Mendes (Presidente), em representação do Tribunal no
exterior, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra
Ellen Gracie. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar
Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 16.04.2009.
Data do Julgamento
:
16/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-07 PP-01295 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 485-491
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): JOAO QUEVEDO FERREIRA LOPES
ADV.(A/S): CLAYTON AMORIM DE SOUSA
EMBDO.(A/S): RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 689.438 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00620
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00535
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED RGI
ART-00317 PAR-00002
REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Número de páginas: 10.
Análise: 01/06/2009, MMR.
Revisão: 08/06/2009, JBM.
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