STF HC 97602 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO. DIREITO À
PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA 691/STF. INCIDÊNCIA DA LEI Nº
11.464/2007. IRRETROATIVIDADE DE LEI PENAL MATERIAL MAIS GRAVOSA.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. É firme a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal no sentido da inadmissibilidade de
impetração sucessiva de habeas corpus sem o julgamento de mérito
da ação constitucional anteriormente ajuizada. Súmula
691/STF.
2. Os fundamentos da impetração ensejam a concessão da
ordem de ofício. A Lei nº 11.464/2007 é de se aplicar apenas a
fatos praticados após a sua vigência. Quanto aos crimes hediondos
cometidos antes da entrada em vigor da mencionada
Lei nº 11.464/2007, a progressão de regime está condicionada ao
preenchimento dos requisitos do art. 112 da LEP.
Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de
ofício para determinar ao Juízo da Vara de Execuções Criminais
que, no tocante ao delito hediondo praticado em momento anterior
à Lei nº 11.464/2207, proceda a novo exame dos requisitos para a
progressão, nos termos do artigo 112 da LEP.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO. DIREITO À
PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA 691/STF. INCIDÊNCIA DA LEI Nº
11.464/2007. IRRETROATIVIDADE DE LEI PENAL MATERIAL MAIS GRAVOSA.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. É firme a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal no sentido da inadmissibilidade de
impetração sucessiva de habeas corpus sem o julgamento de mérito
da ação constitucional anteriormente ajuizada. Súmula
691/STF.
2. Os fundamentos da impetração ensejam a concessão da
ordem de ofício. A Lei nº 11.464/2007 é de se aplicar apenas a
fatos praticados após a sua vigência. Quanto aos crimes hediondos
cometidos antes da entrada em vigor da mencionada
Lei nº 11.464/2007, a progressão de regime está condicionada ao
preenchimento dos requisitos do art. 112 da LEP.
Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de
ofício para determinar ao Juízo da Vara de Execuções Criminais
que, no tocante ao delito hediondo praticado em momento anterior
à Lei nº 11.464/2207, proceda a novo exame dos requisitos para a
progressão, nos termos do artigo 112 da LEP.Decisão
Por maioria de votos, a Turma não conheceu do pedido de
habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, nos termos do
seu voto. Por unanimidade, concedeu a ordem, de ofício, nos
termos do voto do Relator. 1ª Turma, 24.03.2009.
Data do Julgamento
:
24/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-04 PP-00795
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): FÁBIO MONTEIRO
IMPTE.(S): ADEMILSON ALVES DE BRITO
COATOR(A/S)(ES): PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (HC
125.176)
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00040 INC-00068
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-007210 ANO-1984
ART-00112
LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
LEG-FED LEI-011464 ANO-2007
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED SUMSTF-000691
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdãos citados: HC 76347 QO, HC 79238, HC 79748, HC 79775, HC
79776, HC 91631.
Número de páginas: 10.
Análise: 05/05/2009, MMR.
Revisão: 14/05/2009, JBM.
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