STF HC 97621 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTAS: AÇÃO PENAL. Réu inimputável. Imposição de medida de
segurança. Prazo indeterminado. Cumprimento que dura há vinte e
sete anos. Prescrição. Não ocorrência. Precedente. Caso, porém,
de desinternação progressiva. Melhora do quadro psiquiátrico do
paciente. HC concedido, em parte, para esse fim, com observação
sobre indulto. 1. A prescrição de medida de segurança deve
calculada pelo máximo da pena cominada ao delito atribuído ao
paciente, interrompendo-se-lhe o prazo com o início do seu
cumprimento.
2. A medida de segurança deve perdurar enquanto
não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo,
ao período máximo de trinta anos.
3. A melhora do quadro
psiquiátrico do paciente autoriza o juízo de execução a
determinar procedimento de desinternação progressiva, em regime
de semi-internação.
Ementa
EMENTAS: AÇÃO PENAL. Réu inimputável. Imposição de medida de
segurança. Prazo indeterminado. Cumprimento que dura há vinte e
sete anos. Prescrição. Não ocorrência. Precedente. Caso, porém,
de desinternação progressiva. Melhora do quadro psiquiátrico do
paciente. HC concedido, em parte, para esse fim, com observação
sobre indulto. 1. A prescrição de medida de segurança deve
calculada pelo máximo da pena cominada ao delito atribuído ao
paciente, interrompendo-se-lhe o prazo com o início do seu
cumprimento.
2. A medida de segurança deve perdurar enquanto
não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo,
ao período máximo de trinta anos.
3. A melhora do quadro
psiquiátrico do paciente autoriza o juízo de execução a
determinar procedimento de desinternação progressiva, em regime
de semi-internação.Decisão
A Turma, à unanimidade, deferiu, em parte, a ordem de
habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo
paciente, o Dr. Gustavo de Almeida Ribeiro e, pelo Ministério
Público Federal, o Dr. Francisco Adalberto Nóbrega. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau.
2ª Turma, 02.06.2009.
Data do Julgamento
:
02/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-03 PP-00592 RTJ VOL-00220-01 PP-00458
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S): ATALÍBIO SANDER
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão