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Jurisprudência


STF HC 97776 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. ORDEM DENEGADA. 1. O Código Penal contempla oito circunstâncias judiciais que devem ser consideradas para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena (CP, art. 59, II). 2. Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, a Juíza sentenciante fixou o regime semi-aberto para o início de cumprimento da pena (fl. 196 do apenso). 3. Deste modo, a Magistrada fundamentou a fixação do regime inicial de cumprimento da pena corporal, à luz do disposto no art. 33, § 3°, c/c art. 59, II, ambos do Código Penal, obedecendo ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 4. Esta Corte tem adotado orientação pacífica segundo a qual "não há nulidade na decisão que majora a pena-base e fixa o regime inicial mais gravoso, considerando-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis" (HC 93.818/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 16.05.2008), não servindo o habeas corpus como instrumento idôneo para realizar a ponderação, em concreto, das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal. No mesmo sentido: HC 92.396/PR, rel. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ 11.04.2008. 5. Além disso, "não há direito subjetivo ao cumprimento de pena em regime aberto (art. 33, § 2º, "b"), se ocorre circunstância que não o recomende, como estabelecido no § 3º desse mesmo dispositivo, conjugadamente com o art. 59, ambos do CP." (HC 75.018/SP, rel. Min. Sydney Sanches, DJ 27.06.97) 6. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Decisão
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 02.06.2009.

Data do Julgamento : 02/06/2009
Data da Publicação : DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-03 PP-00473
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S): OLMIRO DOS SANTOS CÓRDOBA IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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