STF HC 97776 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS
DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA
MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. ORDEM
DENEGADA.
1. O Código Penal contempla oito circunstâncias
judiciais que devem ser consideradas para fins de fixação do
regime inicial de cumprimento da pena (CP, art. 59, II).
2.
Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, a Juíza
sentenciante fixou o regime semi-aberto para o início de
cumprimento da pena (fl. 196 do apenso).
3. Deste modo, a
Magistrada fundamentou a fixação do regime inicial de cumprimento
da pena corporal, à luz do disposto no art. 33, § 3°, c/c art. 59,
II, ambos do Código Penal, obedecendo ao disposto no art. 93,
inciso IX, da Constituição da República.
4. Esta Corte tem
adotado orientação pacífica segundo a qual "não há nulidade na
decisão que majora a pena-base e fixa o regime inicial mais
gravoso, considerando-se as circunstâncias judiciais
desfavoráveis" (HC 93.818/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ
16.05.2008), não servindo o habeas corpus como instrumento idôneo
para realizar a ponderação, em concreto, das circunstâncias
judiciais do art. 59, do Código Penal. No mesmo sentido: HC
92.396/PR, rel. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ 11.04.2008.
5.
Além disso, "não há direito subjetivo ao cumprimento de pena em
regime aberto (art. 33, § 2º, "b"), se ocorre circunstância que
não o recomende, como estabelecido no § 3º desse mesmo
dispositivo, conjugadamente com o art. 59, ambos do CP." (HC
75.018/SP, rel. Min. Sydney Sanches, DJ 27.06.97)
6. Ante o
exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS
DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA
MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. ORDEM
DENEGADA.
1. O Código Penal contempla oito circunstâncias
judiciais que devem ser consideradas para fins de fixação do
regime inicial de cumprimento da pena (CP, art. 59, II).
2.
Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, a Juíza
sentenciante fixou o regime semi-aberto para o início de
cumprimento da pena (fl. 196 do apenso).
3. Deste modo, a
Magistrada fundamentou a fixação do regime inicial de cumprimento
da pena corporal, à luz do disposto no art. 33, § 3°, c/c art. 59,
II, ambos do Código Penal, obedecendo ao disposto no art. 93,
inciso IX, da Constituição da República.
4. Esta Corte tem
adotado orientação pacífica segundo a qual "não há nulidade na
decisão que majora a pena-base e fixa o regime inicial mais
gravoso, considerando-se as circunstâncias judiciais
desfavoráveis" (HC 93.818/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ
16.05.2008), não servindo o habeas corpus como instrumento idôneo
para realizar a ponderação, em concreto, das circunstâncias
judiciais do art. 59, do Código Penal. No mesmo sentido: HC
92.396/PR, rel. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ 11.04.2008.
5.
Além disso, "não há direito subjetivo ao cumprimento de pena em
regime aberto (art. 33, § 2º, "b"), se ocorre circunstância que
não o recomende, como estabelecido no § 3º desse mesmo
dispositivo, conjugadamente com o art. 59, ambos do CP." (HC
75.018/SP, rel. Min. Sydney Sanches, DJ 27.06.97)
6. Ante o
exposto, denego a ordem de habeas corpus.Decisão
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
02.06.2009.
Data do Julgamento
:
02/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-03 PP-00473
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): OLMIRO DOS SANTOS CÓRDOBA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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